TJDFT - 0718815-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:28
Outras decisões
-
09/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES ZACARKIM em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718815-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES ZACARKIM REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que, em voos operados pela demandada entre Guarulhos – Bogotá (Colômbia) – Miami (EUA) – Washington (EUA), com embarque às 23h10min do dia 18/10/2022 e chegada ao destino no dia 19/10/2022, porém sofreu extravio temporário de sua bagagem, a qual continha itens de uso pessoal e que seriam necessários de imediato no desembarque, pois o autor participaria de congresso e iria proferir palestra médica.
Aduz que ao chegar em Bogotá (Colômbia) verificou que a bagagem não estava no aeroporto, pois possuía rastreador.
Ao procurar auxílio junto a Requerida, foi realocado em outro voo no dia seguinte (para Washington (EUA)) e, ao chegar no destino final sua bagagem havia sido extraviada, tendo sido entregue somente 03 (três) dias depois.
Ao final requer indenização por danos morais no equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.409,64 (dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) e danos temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em resposta, a ré não nega o extravio da bagagem mas sustenta que foi por pouco tempo e não causou prejuízos alegados e nem o dever de indenizar.
Questiona os valores e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A viagem realizada pela demandante e o extravio de sua bagagem são incontroversos, diante do reconhecimento da ré de que os fatos se deram dessa forma.
A controvérsia reside, em verdade, nos valores a serem indenizados, o que remete, em última instância, ao regime jurídico a ser aplicado, já que o Código de Defesa do Consumidor não estipula limite à indenização por extravio de bagagem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Prevalecem as referidas Convenções e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também quando houver conflito normativo entre aqueles e a Lei nº 8.078/90 (CDC).
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO TAXA DE EMBARQUE.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DO VOO CANCELADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada, que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. (...) XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1618386, 07097197620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E VOO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REACOMODAÇÃO.
FALHA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...) No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
Demais disso, importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não tem aplicação nos casos de transporte aéreo internacional, restando afastada, portanto, a incidência do art. 251-A ao caso. (...) Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a ré/recorrida a pagar ao primeiro autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.671,32 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem assim a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
XIV.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1609560, 07088909520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Situações equivalentes às descritas nos itens anteriores, mas ocorridas em voos domésticos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial.
Contudo, por segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas, impedindo que surjam duas realidades absolutamente distintas, inclusive com valores indenizatórios, nos voos domésticos, exponencialmente superiores àqueles aplicáveis às rotas internacionais, o que faz com que a passagem para alguns voos domésticos possa custar mais do que para outros Continentes.
A destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem despachada, sob a responsabilidade da transportadora aérea, constitui falha na prestação do serviço de transporte e gera o dever de ressarcir o valor dos pertences destruídos, não recuperados, e, ainda, o de reparar avaria e danos comprovados, decorrentes do transporte.
As relações sociais não têm a formalidade que se procura fazer prevalecer em processos judiciais, sendo dever do Juiz impedir que a prestação jurisdicional se torne obra de ficção, baseada em narrativa, distanciada da vida de cada um dos envolvidos e dos usos e costumes dos cidadãos em geral.
Nesse sentido, a declaração especial de valor do conteúdo da bagagem despachada, como regra, é obra de ficção; não é praxe em nenhum aeroporto nacional, por expressa previsão da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Por razões de segurança da aviação civil e/ou alfandegárias, é obrigatória em alguns aeroportos estrangeiros, cabendo às autoridades locais e não às companhias aéreas, a fiscalização da conformidade da declaração com o conteúdo efetivo.
A falta de declaração especial de valor do conteúdo da bagagem despachada e perdida não autoriza imputar à transportadora o ônus da indenização integral do rol de conteúdo apresentado pelo passageiro e que exorbite o valor descrito nos tratados internacionais aplicáveis, como se verá adiante.
O conteúdo de bagagem despachada compreende bens novos e usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do passageiro, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Também pode compreender outros bens, inclusive para presentear, desde que, por sua natureza, quantidade e variedade não contrariem disposições legais.
Nesses casos, o passageiro que transportar bens em valor superior ao limite de indenização previsto em lei poderá fazer declaração especial de valor junto à transportadora, se quiser aumentar o montante da indenização no caso de perda ou de violação da bagagem despachada.
Por seu turno, a Convenção de Varsóvia, com a redação alterada pela Convenção de Montreal, artigo 22, estabelece o limite objetivo de 1.000 Direitos Especiais de Saque para o caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem.
Em consulta à tabela de conversão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, afere-se que um direito especial de saque equivalia a R$ 6,73 na data em que ocorrera o extravio da bagagem (19/10/2022), de modo que o limite de indenização alcança o montante de R$6.739,40.
No caso em comento, a parte autora atribuiu o valor de e R$ 16.409,64, a título de danos materiais, em razão dos gastos que alega com itens de emergência nos dias que ficou sem seus pertences, além de gastos no aeroporto.
Ocorre que não é possível aferir item a item o que se caracterizaria como aquisição emergencial, visto que na narrativa da petição inicial tal circunstância não foi pormenorizada, mas apenas anexados vários comprovantes com a inicial e em moeda e idioma estrangeiros.
Fato é que o extravio temporário e por 3 dias em viagem internacional a trabalho é incontroverso e, com isso impõe-se à requerida o dever de indenizar.
Com efeito, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No caso, ausente a demonstração pormenorizada item a item das aquisições emergenciais e despesas correlatas, a parte autora faz jus à reparação da importância de R$ 3.369,70, equivalente a 50% do limite indenizatório (https://www.bcb.gov.br/conversao), estabelecido pela Convenção de Montreal.
Passo à análise dos danos extrapatrimoniais.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do extravio de sua bagagem, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, embora o autor indique que iria participar de convenção/palestra médica, não há nos autos elementos que demonstrem o alcance de sua participação, trabalho autoral a ser exposto e nem mesmo a perda da oportunidade de participação.
Firme em tais razões, os pedidos de reparação pelos alegados danos morais e danos temporais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.369,70, com correção pelo INPC a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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