TJDFT - 0730967-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA NATIVIDADE em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730967-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE BATISTA DA NATIVIDADE D E S P A C H O Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 66825008, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024 13:59:12.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:44
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DA NATIVIDADE - CPF: *46.***.*26-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/09/2024 15:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 22/08/2024.
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17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA NATIVIDADE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730967-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BATISTA DA NATIVIDADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ BATISTA DA NATIVIDADE em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em Cumprimento de Sentença (n. 0702771-44.2024.8.07.0018), determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (ID(s) 200132085 e 202846387 na origem): Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende o cumprimento da seguinte obrigação: “pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 32159/97.
Todavia, depreende-se da ficha financeira (Id 191104769) que o(a) postulante ocupa o cargo FAU001 - FISCAL ATIV URBANAS - AEU, que integrava categoria profissional representada pelo SINDAFIS.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo SINDIRETA.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão onde isso é aferível: ...
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical...
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria". (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
O Agravante opôs embargos de declaração, rejeitados pelo juízo de origem.
O Agravante alega que promoveu cumprimento de sentença de título executivo judicial originário do processo nº n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Afirma que o Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, ao tempo em que o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF determinou a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do IRDR (Processo n. 0723785- 75.2023.8.07.0000) pela Câmara de Uniformização do Tribunal, sob o fundamento de que o IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor e as fichas financeiras (ID 191104769) demonstram que o exequente ocupava o cargo de FAU001 - FISCAL ATIV URBANAS – AEU, categoria representada pelo SINDAFIS.
Afirma que o juízo de origem não poderia ter suspendido o feito, alegando que não foi observado que o Agravante era filiado ao SINDIRETA/DF à época da propositura da ação na qualidade de servidor(a) do Quadro de Pessoal do Distrito Federal (ID 191104769, pág. 02 e 03).
Entende que o tema da legitimidade ativa foi superado no processo de conhecimento e protegida pela coisa julgada, tendo constado da sentença proferida no julgamento da ação ordinária n. 32.159/97, razão pela qual não estaria albergado pelo IRDR 21.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), alegando estar presente a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, afirma que a demora no julgamento do presente agravo causará danos de impossível ou difícil reparação à parte agravante, evidenciando o caráter alimentar das verbas buscadas.
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
As custas de preparo foram recolhidas (ID 62130080).
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade do recurso O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, tempestivo e teve as custas devidamente recolhidas.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
Do efeito suspensivo A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Os mesmos pressupostos devem ser preenchidos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, não vislumbro a concomitância dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de suspensão da ação executiva, sobretudo em face da subsunção do tema ao IRDR 21.
Isso porque, muito embora o Agravante alegue que o tema estaria superado, existe questão de fundo a ser vencida, que é objeto do IRDR 21, qual seja, a vinculação do Agravante ao SINDAFIS, em contraste à ação originária movida pelo SINDIRETA.
A tese foi fixada da seguinte forma, acarretando a necessidade de suspensão nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Além disso, não vislumbro risco de dano no momento, uma vez que inexistem nos autos elementos a partir dos quais possa se inferir que o Agravante experimentará prejuízo ao aguardar a apreciação do mérito do agravo.
A alegação genérica de demora no julgamento do agravo de instrumento não se sustenta isoladamente, até por conta da celeridade dos julgamentos.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, com as ressalvas da sistemática do PJe.
Comunique-se o Juízo monocrático do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024 15:58:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 15:57
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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