TJDFT - 0728179-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AMANDA COTA BORGES em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de AMANDA COTA BORGES - CPF: *57.***.*43-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0728179-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: AMANDA COTA BORGES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se a Agravante para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes de pagamento referente ao ano de 2024 e/ou justificativa pela ausência do pagamento.
Intime-se a Agravante para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 63067429), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de descumprimento da decisão Id. 62199582.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0728179-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: AMANDA COTA BORGES AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Cota Borges contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0725889-03.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na decisão Id. 62199582, foi antecipada a tutela recursal para determinar à Agravada que restabeleça o serviço contratado pela Agravante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como emita os boletos de eventuais prestações em atraso para o devido pagamento.
Na petição Id. 62746786, a Agravante informa o descumprimento da decisão Id. 62199582 e pede a majoração da multa por descumprimento da ordem judicial e o bloqueio do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) das contas da empresa Ré.
Assim, intime-se a Agravada para que esclareça, no prazo de 48 horas, quanto ao alegado descumprimento da ordem judicial.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0728179-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: AMANDA COTA BORGES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Cota Borges contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0725889-03.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que não há comprovação da negativa do plano em autorizar a cirurgia, nem de que o plano foi cancelado, e por qual motivo.
Cite-se.” Narra a Agravante que era beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo, desde 1.8.2022, e estava em tratamento de doença crônica grave (CID E66.0), aguardando o agendamento de cirurgia de gastroplastia redutora, quando teve o seu plano abruptamente cancelado, em 9.6.2024.
Discorre que o tratamento teve início há meses e não pode ser interrompido por decisão unilateral da operadora do plano de saúde, sem a devida notificação prévia.
Assevera que o cancelamento ocorreu por mera liberalidade da Agravada, pois, além de estar em dia com suas obrigações contratuais, está em tratamento, que não pode, de maneira alguma, ser interrompido.
Afirma que não há motivo para cancelar a apólice e que o real motivo da Agravada é se livrar do beneficiário que está em tratamento.
Salienta que há situação de urgência, pois houve a rescisão unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia, deixando a Agravante à mercê da própria sorte.
Registra que o artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato quando o usuário estiver em tratamento médico, e que é abusivo rescindir o contrato coletivo de plano de saúde.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada reative imediatamente o plano de saúde, para que a Agravante dê continuidade ao tratamento contra doença crônica e letal, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento.
Sem preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à Agravante (Id. 202644047 dos autos de origem).
Decido.
Pretende a Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada reative imediatamente o plano de saúde para que a dê continuidade no tratamento contra doença crônica e letal, com a emissão dos respectivos boletos para pagamento.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso concreto, em juízo provisório, detecto a presença dos requisitos necessários à concessão da medida judicial pleiteada.
Pelo que se depreende das razões recursais e documentos carreados aos autos, ocorreu a rescisão unilateral do plano de saúde administrado pela operado Central Nacional Unimed – Coperativa Central, de forma injustificada.
Embora seja possível rescindir unilateralmente os contratos coletivos, no caso dos autos, a princípio, não se afigura razoável o abrupto rompimento do plano de saúde.
De início, é importante recordar que, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, que, no caso, é a Agravante, a fim de estabelecer o equilíbrio do contrato.
No caso, a Agravante estava em tratamento médico com indicação cirúrgica em razão obesidade severa.
Como se sabe, as operadoras de planos privados de assistência à saúde têm liberdade para encerrar o plano de saúde, porém, devem transferir a carteira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários internados ou em tratamento (art. 8º, § 3º, Lei nº 9.656/1998).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Ademais, a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único - O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput." No caso em exame, não há prova de que a Agravada tenha possibilitado a migração para plano individual.
Não é razoável que a operadora do plano de saúde rompa o contrato de modo unilateral, pois a Agravante não pode ficar desprovida de assistência à saúde.
Também há risco de dano irreparável, pois a Agravante comprovou padecer de sérios problemas de saúde e não pode ficar sem assistência médica enquanto aguarda o julgamento da ação.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pelas Agravadas poderão ser cobradas da Agravante no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito.
Assim, a tutela de urgência antecipada deve ser concedida, para determinar à Agravada que se abstenha de suspender ou romper de modo unilateral o contrato de prestação de assistência médica em comento.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal, para determinar à Agravada que restabeleça o serviço contratado pela Agravante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como emita os boletos de eventuais prestações em atraso para o devido pagamento.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se pessoalmente a Agravada para que cumpra a decisão e responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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