TJDFT - 0717385-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN SANTOS JACOB em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e firmou o entendimento segundo o qual aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal). 2.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.
Determinou-se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 3.
As contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo.
Os juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 167, parágrafo único, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça 4.
Agravo de instrumento provido. -
24/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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