TJDFT - 0726585-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA PEIXOTO BEREZOWSKI em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726585-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: SANDRA PEIXOTO BEREZOWSKI SENTENÇA A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em virtude de a parte ré ter descumprido o contrato de financiamento celebrado pelas partes, acarretando, em consequência a sua mora.
Nada obstante, a parte autora informa que a parte ré procedeu ao pagamento das parcelas em aberto, tendo quitado o débito.
Destarte, deve o presente feito ser extinto em face da perda superveniente do interesse de agir do autor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora, eis que não houve citação.
Sem honorários.
PROMOVI A RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
Sentença transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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