TJDFT - 0700771-56.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:13
Outras decisões
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700771-56.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de MARCOS VINICIUS DA SILVA.
O autor sustenta na inicial que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário de nº 156037467/30410, no valor total de R$54.000,78, a ser pago pelo réu em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$1.821,99, envolvendo o veículo FIAT ARGO 1.0 6V FIREFL, 2018 na cor BRANCA, Chassi 9BD358A1NKYJ10904.
Afirma que o veículo foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (ID 150386649).
Alega que o réu deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: a) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; b) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; c) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID 152445421), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID 152742376).
O processo foi extinto por abandono (ID 195724548), contudo, deu-se provimento ao apelo da requerente para cassar a sentença e retornar os autos ao Juízo de origem.
Com o retorno dos autos, o requerido apresentou contestação (ID 208150114), alegando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos.
No mérito, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros; c) a improcedência dos pedidos iniciais; e d) a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
O veículo foi regularmente apreendido (ID 208161099).
A remoção da restrição veicular pelo RENAJUD foi realizada (ID 209299019).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Não há controvérsia acerca da aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
APREENSÃO DO BEM.
DÍVIDA QUITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COM O DEPÓSITO PÚBLICO.
COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
INSCRIÇÃO, PROTESTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem-se na espécie nítida relação de consumo havida entre as partes envolvidas.
E isso porque, o autor firmou com o Banco Réu (1º réu/apelante) contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de veículo automotor, tendo a 2ª ré/apelante figurado nessa relação como contratada da instituição financeira para a cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos. (...). (Acórdão n.1019322, 20150310241646APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 763-776) 2.
Da caracterização da mora.
A notificação enviada pelo credor atende à exigência legal.
O Decreto-lei nº 911/1969 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014.
O § 2º do art. 2º passou a ter a seguinte redação: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Após a referida alteração, não é mais necessária a remessa de notificação judicial via Cartório de Títulos e Documentos.
Com efeito, nas ações de busca e apreensão de veículos, é dever do credor comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ou seja, o documento deve estar assinado por aquele(a) que o recebeu.
A notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se faz mediante envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para localidade diversa, conquanto que, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço consignado no item A da cédula de crédito bancário.
Portanto, atendida a exigência legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
MORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Ante o princípio da boa-fé contratual, caberia ao devedor informar o seu correto endereço ou informar o credor em caso de mudança. 3.
O c.
STJ reconheceu como suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "mudou-se". 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1421881, 07045826420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
CIÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO INFORMADO.
CONTRATO.
CARTA REGISTRADA.
REQUISITO LEGAL.
NORMA COGENTE. 1.
A redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dada pela Lei n. 13.043/2014, prevê que o simples envio da notificação ao endereço do devedor lançado no contrato já é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário. 2.
O legislador ordinário determinou expressamente os requisitos legais de intimação do devedor com base em diploma normativo específico do rito processual da busca e apreensão de bem móvel.
Trata-se de normas impositivas e peculiares. 3.
A notificação extrajudicial do devedor é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1420747, 07003127420218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dos Juros Remuneratórios.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de incidente de processo repetitivo, nos termos do artigo 543-B, § 7º, do CPC, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, assentando-se o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 586/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estampado no enunciado 382 da súmula de sua jurisprudência, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados, cabendo ao consumidor, portanto, demonstrar o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
Embora a taxa média cobrada pelo mercado constitua parâmetro relevante à análise do caso concreto, não serve ela como limite, pois - por refletir um valor médio - representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se que a sentença cumpriu o comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), visto que expôs as razões de fato e de direito para o julgamento da lide. 2.
Ressalte-se que a exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5.
Ressalte-se que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1170471, 07293300220188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRANSPARÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÃO SEMELHANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicado o empréstimo consignado. 2.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3.
A ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A referida ilegalidade deve, contudo, ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro para operação semelhante. 4.
Considerando que a instituição financeira foi transparente com o valor dos encargos a serem cobrados, além de inexistir nos autos a apuração da taxa média de mercado para a operação de crédito semelhante - revela-se inviabilizado o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade. 5.
Em virtude da nova sistemática processual (v. artigo 85, §1º, in fine, do CPC) e, diante do desprovimento da apelação, impõe-se a fixação da verba honorária em favor do patrono do recorrido, pois devidamente apresentadas as contrarrazões. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1146402, 07235975520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 04/02/2019.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, fato não demonstrado nos autos, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de revisão contratual nos termos postulados pela autora. 4.
Da capitalização e dos juros.
No Item F.4 do documento ID 150386647 estão expressas as taxas de juros aplicadas.
Facilmente se identifica a taxa mensal de juros, 2,14%; a taxa de juros anual, 28,92%; o CET – Custo Efetivo Total mensal, 2,58 %; e o CET – Custo Efetivo Total anual, 36,37%.
Sendo assim, está evidente no contrato que se trata de capitalização de juros.
Compartilho do entendimento consolidado em outros precedentes desta Corte que entendem que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, perenizada pela MP 2.170/36/2001, a capitalização é permitida, inexistindo inconstitucionalidade.
O artigo 192, da Constituição Federal, prevê a necessidade de lei complementar para a regulamentação do sistema financeiro nacional, a qual disporá inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, nada dispondo sobre a capitalização de juros, ao contrário do que ocorria antes da alteração de sua redação, levada a efeito pela EC 40/03.
Em sua redação anterior, o § 3º tratava das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, tema no qual também se insere a capitalização de juros.
Revogado esse dispositivo, deve-se entender a necessidade de lei complementar para dispor sobre questões que se refiram sobre a estrutura do sistema financeiro e não sobre qualquer tema que guarde relação com instituições financeiras.
Do contrário, até mesmo o artigo 591, do Código Civil, que autoriza a capitalização anual, seria inconstitucional.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi novamente analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”.
Aliás, o contrato em tela prevê, expressamente, a incidência diária dos juros, como se vê das cláusulas 3.
Promessa de Pagamento e 8.
Atraso no pagamento (ID 150386647), o que, de acordo com a jurisprudência, é suficiente para afastar a alegação de abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA/MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
COBRANÇAS REGULARES: REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, COMPRA DE ACESSÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de busca e apreensão onde se discute eventual excesso na cobrança de juros e demais despesas contratuais. 2.
Não há falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização diária/mensal dos juros, quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 3.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.
Legítimas as cobranças relativas ao registro de contrato, às tarifas de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e compra de acessórios financiados.
Não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade. 5.
Nada a prover quanto à alegada venda casada de seguro prestamista, visto que não restou demonstrada a contratação ou qualquer cobrança a título deste serviço. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1890377, 07334873620238070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N. 2.170/01.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA POSSÍVEL PELO MUTUANTE SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA FACULTATIVA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/mutuária e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
A disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário (CCB), que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. 3.
Vem de longa data o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pela autora com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros.(...) (Acórdão 1907282, 07295450220238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024) grifei Dessa feita, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo réu ao cobrar juros capitalizados no contrato em questão, inexistindo valores a serem devolvidos.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para resolver o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da autora. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa. 3) A restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud, já foi retirada, conforme decisão ID 209243168.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 *sentença datada e registrada eletronicamente -
03/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:55
Outras decisões
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29/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:40
Outras decisões
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:29
Outras decisões
-
22/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:50
Juntada de consulta sisbajud
-
22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:38
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
05/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:57
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
05/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:41
Outras decisões
-
24/02/2023 11:41
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
24/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/02/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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