TJDFT - 0721364-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEISE SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTETIKA CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:24
Expedição de Carta.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721364-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTETIKA CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA REQUERIDO: DEISE SARAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ESTETIKA CLÍNICA DE ESTETICA AVANÇADA LTDA em face de DEISE SARAIVA DE OLIVEIRA.
DECIDO.
A parte autora narra que é uma clínica especializada em procedimentos estéticos, que a ré seria sua cliente desde meados de 2023 e funda seu pedido em face da suposta inadimplência da requerida, a qual teria deixado de honrar com os pagamentos devidos.
A parte autora possui domicílio nesta circunscrição judiciária, Brasília, ao passo que a parte ré possui domicílio na circunscrição judiciária de Águas Claras-DF.
Portanto, verifica-se que que se trata de uma relação consumerista na qual o fornecedor ajuizou ação em face da consumidora em foro diverso do domicílio desta, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do próprio fornecedor, o que viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente, tendo o feito sem qualquer justificativa.
No entanto, não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local, justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
No Superior Tribunal de Justiça, formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência, à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que houver opção pelo Procedimento Sumaríssimo, entretanto, o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que extinguiu o processo de conhecimento, mediante reconhecimento da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, ora devedor e recorrido, de modo a afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e também o local de pagamento do título.
Defende a recorrente que a competência territorial é relativa e, por isso, não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Afirma ainda que não haveria prejuízo à defesa do consumidor.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provocação da parte ré.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor, dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
V.
No caso dos autos, a parte ré reside em Valparaiso-GO, cidade que conta com fórum próprio.
Destaco, por oportuno, trecho de voto do Exmo.
Desembargador Hector Valverde Santanna no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0730038-50.2021.8.07.0000, que tratava de situação idêntica: "(...)Não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. (...)".
VI.
Nestes termos, não se verifica desacerto na sentença proferida pelo Juízo de origem.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1768411, 07233014620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JJUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DOMICÍLIO DIVERSO AO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IRDR N. 17 DO TJDFT.
POSSIBILIDADE 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
A propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo, quando essa ocupa o polo passivo da ação.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, senão vejamos: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 4.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça possuem o mesmo entendimento, conforme precedentes indicados: acórdãos 1629511, 1671447 e 1671311. 5.
IRDR nº 17 do TJDFT: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 6.
Para o ajuizamento de ação de cobrança, diferentemente da execução de nota promissória, faz-se necessária a comprovação do serviço prestado, com a juntada de recibo de entrega pelo consumidor ou qualquer outra forma de comprovação da entrega do produto, conforme artigo 476 do CC. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado às custas.
Sem honorários pela ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1743256, 07088631520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe ressaltar que esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/07/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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