TJDFT - 0738918-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRESSA CAROLINE ROCHA FURTADO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738918-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CAROLINE ROCHA FURTADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da suspensão do feito em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Narra a Autora, que, em 22/11/2022, adquiriu da parte requerida passagens aéreas Bsb- Nova Iorque, no valor total de R$ 2.199,12.
Foi surpreendido com e-mail da 123 Milhas informando que por razões alheias à suas vontades, eles não iriam emitir o produto da Linha PROMO e que devolveriam integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção para que pudessem ser usados em outros produtos da 123 Milhas, porém até a presente data a empresa não efetuou o estorno.
Requer o pagamento de R$ 2.199,12 a título de restituição, bem como o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Em contestação, a ré alega, alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Impugna gratuidade, que não foi requerida.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência frente a ré, inverto o ônus da prova com base no art. 6º,VIII do CDC A Autora comprova o pedido confirmado de n.º *32.***.*79-91 sob o ID n.º 196137835 e o pagamento de R$ 2.199,12, no cartão de crédito.
Incontroverso, por sua vez, o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que as passagens para o período não seriam emitidas, e de que forneceriam “vouchers” em seu lugar Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido a Autora a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pela Autora, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação da Ré ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pela Autora (R$ 2.199,12 – id 196137835), devidamente atualizados.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da Autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não foi surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 2.199,12 (dois mil, cento e noventa e nove reais e doze centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/11/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:43
Outras decisões
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05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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