TJDFT - 0716614-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE CONLUIO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja declarada a nulidade de um ato por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal do alegado, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 1.1.
A alegação de simulação não admite presunção. 2.
Da análise das cartas fiança é possível verificar que a obrigação de envio à ré de todas as notas fiscais emitidas é do afiançado, não podendo a parte autora ser prejudicada pelo descumprimento da obrigação contratual pela primeira ré. 3.
O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, é regra de que o fiador, quando chamado a cumprir a obrigação, pode exigir que o devedor seja inicialmente executado. 4.1 Para esse fim, a norma impõe a ele o dever de "nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", nos termos do parágrafo único do citado dispositivo legal, o que não foi observado no caso em exame. 4.
Por não se desincumbir do referido ônus, não poderá o fiador se valer do benefício de ordem e, consequentemente, deverá responder em solidariedade com os demais devedores, nos limites da fiança prestada.
Precedentes. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
15/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REVEL: PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a ré FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A interpôs apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam a parte autora e a corré intimadas para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 11:46:30.
LIA DE OLIVEIRA MOURA -
11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716614-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REVEL: PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A em desfavor de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A., pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Narra a autora que, no dia 01 de junho de 2021, celebrou contrato de fornecimento de materiais com a primeira requerida e, como garantia do contrato, firmaram com a segunda ré duas Cartas de Fiança, ambas com vigência de 1 ano: 1) FIA210531031711, com início em 28/05/2021, no valor de R$ 200.000,00; e 2) FIA210825103757, com início em 25/08/2021, no valor de R$ 300.000,00.
No entanto, afirma que a primeira ré não tem honrado com as obrigações assumidas desde 09/12/2021.
Aduz ainda que notificou extrajudicialmente as requeridas, mas não foi possível a solução amigável.
Nesse sentido, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 601.515,78, referente às notas fiscais em aberto, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID nº 124367632 determinou a citação das requeridas.
Citada, a segunda ré apresentou contestação de ID 128627133, na qual afirma que: a autora não cumpriu com as obrigações de lhe enviar todas as notas fiscais emitidas no mês contra a primeira ré e de comunicar o primeiro inadimplemento dentro do prazo de 30 dias; a requerente não lhe enviou os documentos hábeis a viabilizar a excussão dos bens da primeira requerida; o descumprimento das obrigações isenta a segunda ré da responsabilidade relativa à carta fiança contratada; a existência de conluio entre a autora e a primeira ré, passível de anular o contrato de fiança.
A primeira ré, apesar de citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
Intimadas a especificarem provas, apenas a segunda ré requereu a produção de prova oral, a qual foi indeferida pela decisão saneadora de id 149627642.
Vieram os autos conclusos, tendo sido proferida sentença de parcial procedência (ID. 155465704) para condenar as rés ao pagamento das notas fiscais inadimplidas desde 09/12/2021, ficando a responsabilidade da segunda requerida FIANZA limitada à importância afiançada de R$ 500.00,000.
A ré FIANZA opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais não foram acolhidos (ID. 158841845). À vista disso, a segunda requerida interpôs recurso de apelação (ID. 161700905), com preliminar de cerceamento de defesa, a qual foi acolhida para desconstituir a sentença proferida nos autos e determinar o retorno do feito à origem, para que fosse produzidas as provas requeridas pela apelante (ID. 182159273).
Com o retorno dos autos, e em cumprimento ao referido Acórdão, a decisão de ID. 182380327 deferiu o pedido de realização de depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha arrolada pela FIANZA.
Ata da audiência de instrução no ID. 189014835.
Alegações finais nos Ids. 191574112 e 193003268.
A parte ré juntou documento novo aos autos (ID. 191574119), o qual foi impugnado pela parte autora (Ids 196984179. e 201335036).
A decisão de ID. 197405886 indeferiu o desentranhamento do referido documento, sob o fundamento de que o contraditório é essencial ao adequado deslinde do feito, tendo a parte autora tido a oportunidade de, sobre ele, se manifestar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO A parte autora comprovou a relação com a primeira ré por meio do contrato de fornecimento de materiais e aditivo de ids 124298426 e 124298427, bem como a contratação das cartas fianças de ids 124298430 e 124298432 junto à segunda requerida para garantia dos referidos contratos.
A dívida não foi impugnada pelas requeridas, motivo pelo qual reconheço o inadimplemento das notas fiscais juntadas ao processo pela requerente, que totalizam o montante de R$ 601.515,78, e dever da primeira requerida de pagar a quantia pleiteada.
Assim, a controvérsia do processo reside na responsabilidade da segunda requerida, FIANZA, em arcar solidariamente com o pagamento da referida importância.
Em sede de contestação, a ré afirma que algumas obrigações devem ser respeitadas na relação de garantia, sob pena de sua perda.
Aduz, nesse sentido, que a afiançada, primeira ré, tinha a obrigação de lhe enviar todas as notas fiscais emitidas no mês, referente ao contrato garantido, o que não foi feito.
Ademais, sustenta que deveria ter sido notificada acerca do primeiro inadimplemento dentro do prazo de 30 dias, o que também não ocorreu, estando, portanto, desonerada da obrigação de garantir o contrato.
Por fim, defende que a requerente não lhe forneceu os documentos para que iniciasse a excussão dos bens da primeira ré, desrespeitando o benefício de ordem estabelecido na carta fiança.
Para além disso, a FIANZA ainda aponta a existência de conluio entre a autora e a primeira ré.
Esclarece que MARCUS PAULO PEREIRA E SILVA, sócio da PRIMOS DISTRIBUIDORA, constituiu nova pessoa jurídica, MP PEREIRA E SILVA, em substituição à primeira.
A nova pessoa jurídica continuou com a relação comercial entabulada com a autora, a despeito da existência da dívida objeto de cobrança nos autos.
Defende que a circunstância em referência constitui simulação de inadimplemento, passível de anular o contrato de fiança.
Entendo, contudo, que não assiste razão à parte ré.
Da análise das cartas de fiança, verifica-se que a obrigação de enviar à segunda ré todas as notas fiscais emitidas é do afiançado, ou seja, a PRIMOS DISTRIBUIDORA, e não do beneficiário da fiança.
Dessa forma, a requerente não pode ser penalizada pela inércia da primeira requerida, sendo obrigação da segunda ré fiscalizar o envio das notas pela afiançada.
Cumpre ressaltar que o fato de a CIPLAN, na condição de beneficiária do contrato de garantia, ter ou não ingerência sobre a redação das cláusulas dos contratos de fiança, como alega a segunda ré, não altera a conclusão acima exposta.
Com efeito, não cabe à FIANZA questionar a razão de a autora não ter fiscalizado o cumprimento de obrigação de responsabilidade da primeira requerida.
Ademais, a segunda ré afirma que a requerente não a comunicou acerca do primeiro inadimplemento dentro do prazo de 30 dias.
Entretanto, os documentos de ids 124305347 e 124305351 comprovam que a FIANZA foi informada, por e-mail, acerca da notificação inicial enviada à primeira requerida no dia 15/12/2021, dentro do prazo de 30 dias do primeiro inadimplemento, que ocorreu em 09/12/2021.
Entendo que os expedientes em referência representam meios hábeis de notificação para os fins colimados no contrato de fiança.
Quanto à alegação de que a requerente não forneceu à FIANZA os documentos para que esta iniciasse a excussão dos bens da PRIMOS DISTRIBUIDORA, desrespeitando o benefício de ordem estabelecido na carta fiança, registro que a fiadora não nomeou qualquer bem da primeira requerida apto a solver o débito perseguido.
Ademais, da análise do documento de id 128628364, verifica-se que a própria requerida reconhece a impossibilidade de pagamento do débito pela devedora original.
Assim, restaram comprovados os requisitos necessários para afastar o benefício de ordem invocado.
Vejamos entendimento deste Tribunal desse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
PROVA PERICIAL.
DISPENSÁVEL.
REJEIÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA ESCRITA.
ARTIGO 700 DO CPC/15.
COMPROVANTE DE ENTREGA/RECEBIMENTO DO SERVIÇO.
ELEMENTO DE PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
CARTA DE FIANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
INDICAÇÃO DE BENS.
INOBSERVÂNCIA.
CONDIÇÃO PRO RATA TEMPORE.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL.
TEMPO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide.
Dessa forma, tendo sido reputadas suficientes as provas documentais já contidas nos autos, não configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia, mormente quando essa prova em nada contribuiria para o deslinde dos fatos. 2.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de prestação de serviços, por inexistir a vulnerabilidade da sociedade empresária frente à fornecedora. 4. É ônus da autora da Ação Monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida, artigos 373, I, e 700 do CPC/15; enquanto ao Réu cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito da parte credora (artigo 373, II, do CPC/15). 5.
Na Ação Monitória fundada em duplicata, incumbe ao Réu comprovar a falta de recebimento dos serviços ou a ocorrência de fraude na assinatura aposta no comprovante de entrega/recebimento apresentado pelo Autor; caso contrário, constituir-se-á mais um elemento de prova da obrigação assumida pelo devedor. 6.
Constatado que a Autora cumpriu os prazos previstos na Carta Fiança para notificação do descumprimento da obrigação pela empresa afiançada, não pode a Fiadora se eximir da responsabilidade pela dívida, mormente quando ausente previsão contratual que impunha a comprovação da mora. 7.
Nos termos do artigo 827 do CC/02, o fiador demandado pelo pagamento da dívida pode "exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", mas, para esse fim, a norma impõe a ele o dever de "nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", nos termos do disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal, regra que não foi observada. 8.
Inviável o exame da condição pro rata tempore prevista na Carta de Fiança, a fim de adequar a quantia devida à incidência proporcional do tempo decorrido, pois, de acordo com o disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15, a alegação de excesso do valor cobrado exige que os Embargos à Monitória sejam instruídos com o demonstrativo da dívida e que seja apontado o valor que a parte entende correto, o que não foi observado na hipótese. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1385923, 07013215920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a alegação de nulidade do contrato de fiança, em decorrência de suposto conluio existente entre a autora e a afiançada, também não merece acolhida.
Isso porque, a despeito da ampla instrução probatória do feito, não há, nos autos, elementos suficientes para fundamentar a conclusão em referência.
Nesse sentido, observo que o fato do sócio da PRIMOS DISTRIBUIDORA ter constituído nova pessoa jurídica (MP PEREIRA E SILVA), com quem a autora manteve relação comercial, a despeito da existência da dívida ora cobrada, não repercute, por si só, no contrato de fiança mantido entre as rés.
Isso porque, a princípio, não há qualquer ilicitude da conduta em epígrafe.
A PRIMOS DSTRIBUIDORA e a MP PEREIRA E SILVA são pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, a princípio, a celebração de negócio jurídico com esta em nada influencia no contrato dantes celebrado com aquela.
A autora é livre para entabular relações comerciais com quem achar pertinente.
A celebração de negócio jurídico entre a autora e a MP PEREIRA E SILVA, a despeito da existência de risco de insucesso ou inadimplemento da avença, não pode ensejar, por si só, a presunção de prática de conduta fraudulenta no intuito de lesar a segunda ré.
Pelas mesmas razões, o fato de os materiais vendidos pela autora à MP PEREIRA E SILVA terem sido entregues no Goiás, estado em que tem sede a primeira ré, não autoriza a conclusão de ocorrência do conluio.
Registro que a própria FIANZA informa que a supracitada entrega ocorreu em cidade diversa daquela em que localizada a PRIMOS DISTRIBUIDORA.
A declaração de nulidade do contrato de fiança, com fundamento na alegada simulação, exige mais do que a ocorrência de fatos circunstanciais.
Para além disso, pressupõe o adequado contraditório da segunda ré, o que não restou oportunizado nesta demanda.
Isso porque a sua citação efetivada nos autos vincula-se, tão somente, à pretensão de cobrança manifestada pela parte autora na petição inicial.
Diante do acima explicitado, a segunda ré não logrou êxito em comprovar a inexigibilidade das cartas de fiança firmadas entre as partes, tampouco a sua nulidade, subsistindo assim sua responsabilidade em arcar com as obrigações contraídas.
Por outro lado, verifica-se que a requerente pleiteia a quantia de R$ 601.515,78, referente às notas fiscais inadimplidas pela primeira ré.
Ocorre que a importância afiançada por meio das cartas de fiança totaliza apenas a quantia de R$ 500.000,00.
Assim, tendo em vista que a segunda requerida se vincula ao contrato em apreço na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições contratuais, a dívida é devida, mas somente até o limite da importância afiançada.
Em razão de todo o exposto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento das notas fiscais inadimplidas desde 09/12/2021, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir do respectivo vencimento, ficando a responsabilidade da segunda requerida limitada à importância afiançada de R$ 500.000,00.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Outras decisões
-
16/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:36
Outras decisões
-
12/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 16:34
Outras decisões
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
09/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:54
Outras decisões
-
05/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:22
Outras decisões
-
15/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2023 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:11
Outras decisões
-
20/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de PRIMOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:39
Outras decisões
-
08/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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