TJDFT - 0700771-56.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DA SILVA - CPF: *14.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/10/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:11
Processo Reativado
-
19/08/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO.
CAUSA.
CONDIÇÕES.
NÃO.
OBSERVADAS.
INÉRCIA INFERIOR.
PRAZO LEGAL. 1.
As condições que devem ser observadas para configurar o abandono da causa são: 1) a inércia do autor por prazo superior a trinta (30) dias; e 2) a dupla intimação, isto é, a intimação do advogado do autor mediante publicação no Diário Oficial de Justiça e a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias. 2.
O não atendimento das condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil impede a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa. 3.
Apelação provida. -
24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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