TJDFT - 0705004-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705004-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por Arminda Lopes da Costa Purificação em face da RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda, em que a autora alega ter aderido a um contrato de consórcio em 12/05/2023, pagando R$16.443,75 de entrada.
Afirma que foi induzida a erro pelo preposto da ré, que prometeu contemplação rápida e entrega do imóvel em data específica.
Assevera ter desistido do contrato em 19/07/2023 e pede a restituição imediata do valor pago.
A promovida, por sua vez, em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e no mérito, alega que não houve vício de consentimento, pois a autora foi devidamente informada sobre as regras do consórcio, inclusive por meio de ligação de checagem.
Nega que tenha havido promessa de contemplação rápida.
Argumenta que a devolução dos valores pagos só pode ocorrer após a contemplação da cota ou encerramento do grupo, conforme previsto em lei.
Afirma que a taxa de administração cobrada antecipadamente não é reembolsável.
Pede a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS A parte ré alega a incompetência dos juizados por dever ter a causa o valor do contrato no montante de R$ 300.000,00 ao invés dos R$ 16.443,75 atribuídos pela autora.
Nos termos da petição inicial, analisando sistematicamente o requerido pela autora, depreende-se que o seu intento, de fato, é a revisão do contrato, para fins de declarar a nulidade de cláusulas que reputa abusivas e a condenação do promovido ao pagamento da restituição de quantias por ela adiantadas.
Não se trata de revisar todo o contrato, mas apenas de parte dele, no que se refere a cláusula de retenção dos valores pagos.
O art. 292, II do CPC dispõe que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
O pedido da autora se restringe à devolução dos valores por ela pagos, anulando-se a cláusula de retenção, pelo que não há de se alterar o valor da causa, podendo a demanda ser veiculada perante os Juizados Especiais, pelo que rejeito a preliminar ora analisada.
DO MÉRITO É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor se torna o norte a ser seguido, em especial no tocante aos seguintes preceitos: direito à informação adequada e clara [art. 6º, III]; à proteção contra publicidade enganosa e abusiva [art. 6º, IV]; à possibilidade de inversão do ônus da prova [art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º; art. 38]; proibição de cláusulas abusivas [art. 51]; viabilidade de tutela jurisdicional individual ou coletiva [art. 81]; interpretação contratual mais favorável ao consumidor [art. 47]; forma do contrato de adesão [art. 54]; vedação de aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, e de exigência de vantagem manifestamente excessiva [CDC, art. 39, IV e V], entre outros.
O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento [art. 2º].
Sua natureza é de sociedade não personificada, constituída para os fins acima expostos.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio, também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual. É norma que impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nesse sentido são as palavras de Maria Helena Diniz: “A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente” [2014, p. 418].
No caso dos autos, verifica-se que a autora optou pelo cancelamento do contrato de consórcio pleiteando a restituição do que havia sido pago, tendo se surpreendido com a informação de que teria de esperar para ser ressarcida do valor pago.
Primeiramente, cabe esclarecer que não há possibilidade de restituição imediata da quantia paga pelo requerente, haja vista o que consta da Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do plano." Assim, esse é o prazo que deve ser observado para a restituição, inclusive no que tange à correção monetária, porquanto em conformidade com a Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Destaque-se o contido na Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Frise-se que em pese a autora alegar vício de consentimento quanto à contratação por pensar ter firmado um financiamento, os termos do contrato são muito claros ao se referir a “consórcio” conforme se verifica no ID 197520987, constando expressamente na página 2 a informação de que “não comercializamos cotas contempladas”.
Constam de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, as cláusulas limitativas de direitos do consumidor contratante, o que atende ao disposto no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. É certo, portanto, que, no momento da conclusão do contrato, a requerente teve acesso às informações necessárias quanto às condições que regeriam a relação jurídica discutida.
Assim, tem-se por não caracterizada a prática de conduta ilícita pelo requerido na contratação firmada com a requerente.
Diante disso, não subsiste direito à devolução imediata da quantia paga à administradora, na contratação do consórcio.
Como não se tem notícia de que tenha ocorrido a última assembleia do grupo, a requerente ainda não tem direito à devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 00:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 00:46
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705004-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo (consórcio) é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito, especialmente o áudio de ID 203053502.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte ré.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
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22/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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