TJDFT - 0730711-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de SUELY MATIAS - CPF: *27.***.*80-30 (REU).
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22/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/06/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SUZI MATIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELY MATIAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SIDNEI HENRIQUE MATIAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes, e, por consequência, a alienação judicial, em hasta pública, do imóvel situado à QNN 7 Conjunto K, 37, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-081; A alienação se dará em leilão, pelo valor de avaliação do bem, partilhando-se o montante obtido na proporção de 25% para cada um dos herdeiros, consoante disposto no art. 730 do CPC. b) CONDENAR as rés SUELY MATIAS e SUZI MATIAS ao pagamento de aluguéis aos coerdeiros SERGIO MATIAS NACIF e SIDNEI HENRIQUE MATIAS, desde 22/09/2024, data da última citação, no valor correspondente à cota parte de ambos (50%), nos termos da fundamentação, em razão do uso exclusivo do imóvel, até que se efetive a alienação judicial.
Os valores vencidos deverão ser corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela causalidade, condeno as rés SUELY e SUZI ao pagamento das despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC, mercê dos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SIDNEI HENRIQUE MATIAS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SIDNEI HENRIQUE MATIAS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730711-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATIAS NACIF REU: SUELY MATIAS, SUZI MATIAS, SIDNEI HENRIQUE MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730711-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATIAS NACIF REU: SUELY MATIAS, SUZI MATIAS, SIDNEI HENRIQUE MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SIDNEI HENRIQUE MATIAS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730711-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATIAS NACIF REU: SUELY MATIAS, SUZI MATIAS, SIDNEI HENRIQUE MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque, analisando o presente feito, não verifico a evidência de probabilidade do direito alegado.
Com efeito, pela análise da documentação juntada, verifica-se que os autores são coproprietários do imóvel.
Contudo, não há evidência nos autos de que o imóvel indicado esteja alugado, nem o valor do aluguel, tampouco critérios para arbitramento de aluguel, de modo que se faz necessário ouvir os réus, bem como instruir o feito, a fim de subsidiar a análise do pedido.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730711-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATIAS NACIF REU: SUELY MATIAS, SUZI MATIAS, SIDNEI HENRIQUE MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Emende o autor a inicial para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel. 2)Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com esteio no artigo 47 do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Ceilândia - DF, com as homenagens de estilo. -
12/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Declarada incompetência
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09/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730711-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATIAS NACIF REU: SUELY MATIAS, SUZI MATIAS, SIDNEI HENRIQUE MATIAS DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes e o local do imóvel objeto do pedido de extinção de condomínio.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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