TJDFT - 0706991-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706991-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA LINO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025 17:09:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA LINO LOPES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA LINO LOPES - CPF: *26.***.*97-15 (EXECUTADO)
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11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 20:21
Juntada de consulta sisbajud
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03/05/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:36
Outras decisões
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12/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LINO LOPES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0706991-12.2024.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706991-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA LINO LOPES DECISÃO Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
As partes elegeram o foro de Santa Maria/DF, para dirimir questões atinentes ao pactuado no contrato de prestação de serviços (ID 205122014).
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 19.055,57 (Dezenove mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:43
Outras decisões
-
24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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