TJDFT - 0716022-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAILTOM GOULART DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
VIABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
ERESP Nº 1.582.475/MG.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO DO CREDOR.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de penhora à razão de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto foram realizadas diversas diligências, com pesquisas nos sistemas conveniados, todas infrutíferas.
Além disso, não há informações concretas de que os possíveis descontos poderiam comprometer as despesas ordinárias (mínimo existencial) da parte devedora, tampouco sua dignidade e de sua família.
IV.
Assim, razoável, por ora, à míngua de elementos mais consistentes acerca da situação econômica do devedor, admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente a devedora.
V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAILTOM GOULART DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/04/2024 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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