TJDFT - 0717480-20.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANA CARVALHO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717480-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANA CARVALHO DOS SANTOS APELADO: 040 MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por DAIANA CARVALHO DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de 040 MULTIMARCAS LTDA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, o apelante sustenta que: 1) não possui condições de arcar com os custos processuais sem colocar em risco sua subsistência, portanto, é cabível a concessão da gratuidade de justiça; 2) o comprovante de endereço apresentado aos autos é suficiente para que a inicial seja recebida e o feito tenha prosseguimento (ID 69957853).
Requer os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos expostos.
Foi preferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 70514750).
A apelante deixou transcorrer o prazo sem realizar o recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para recolher o preparo.
Todavia, permaneceu inerte.
O descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registrem-se recentes julgados deste Tribunal: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção. 2.
Caso em que, indeferida a gratuidade de justiça requerida, foi concedido prazo para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º do CPC.
Ausente o recolhimento do preparo pela parte no prazo assinalado, o recurso se torna inadmissível, por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, e não pode ser conhecido. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1959626, 0736924-85.2023.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025)”. - grifou-se "APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMETRIA COM O CASAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais, se a parte devidamente intimada para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atender ao comando decisório a ela dirigido, o recurso deve ser reputado deserto.(...) 6.
Apelação interposta por E.O.D.S.A. não conhecida.
Apelação manejada por E.O.D.S.A. conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1957254, 0712716-64.2019.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025)". - grifou-se Caracterizada a deserção da apelação, não é possível seu conhecimento.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:16
Não conhecido o recurso de Apelação de DAIANA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*89-84 (APELANTE)
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08/05/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANA CARVALHO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:36
Gratuidade da Justiça não concedida a DAIANA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*89-84 (APELANTE).
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24/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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