TJDFT - 0730248-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DANO QUALIFICADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA dA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PRESENÇA REQUISITOS.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Verificada a recalcitrância do paciente na prática de condutas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar. 3.
O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelarem relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
Não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 6.
Ordem denegada. -
22/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:41
Denegado o Habeas Corpus a PAULO CLAUDIO MARQUES - CPF: *05.***.*21-20 (PACIENTE)
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CLAUDIO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0730248-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: P.C.M.
IMPETRANTE: C.M.N.P., R.
V.O., D.S.V.
AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por C.M.N.P., R.V.D.O. e D.S.V., em favor de P.C.M., cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
O paciente foi preso em flagrante no dia 27/06/2024, sob a acusação de ter ofendido a integridade corporal e a saúde, bem como ter ameaçado a vítima J.R.D.A., sua ex-companheira, além de ter entrado e permanecido na casa da vítima, contra a vontade expressa e tácita dela, e ter destruído e deteriorado o veículo automotor Renault/Logan, Placa JEF9921/DF, integrante do patrimônio do Distrito Federal.
Realizada a audiência de custódia, houve a conversão em preventiva para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Asseveram os impetrantes ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alegam violação ao princípio da proporcionalidade, diante da imposição de prisão preventiva, pois, no caso de eventual condenação, não será o paciente condenado a cumprir pena em regime fechado.
Sustentam ser ilegal o recolhimento cautelar em virtude do excesso de prazo, pois o acusado está preso cautelarmente há 27 dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, extrapolando, portanto, o juízo de razoabilidade.
Por fim, informam estar o paciente em acompanhamento com médico oncologista, não fornecendo o sistema prisional aparatos para a continuidade do tratamento necessário.
Com tais argumentos, pugnam, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Em exame perfunctório, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade, pois o auto de prisão em flagrante traz informações suficientes ao enquadramento das condutas ao microssistema de proteção contra violência à mulher.
Extrai-se dos autos de origem (nº 0709440-52.2024.8.07.0006) que, perante a Autoridade Policial, a vítima relatou ter convivido com o réu por cerca de 17 anos, tendo com ele três filhos em comum.
Contou que o ex-companheiro já a agrediu fisicamente em várias oportunidades, com tapas, chutes, empurrões, havendo registros de ocorrências policiais pretéritas.
Ressaltou que, desde a separação do casal, P. passou a persegui-la, surgindo repentinamente em ambientes frequentados por ela.
Sobre o dia dos fatos, a ofendida contou que estava sozinha em casa quando ouviu um barulho de carro se aproximando e, em sequência, o ex-companheiro a chamou no portão, não tendo ela atendido.
Diante da situação, P. pulou o muro da casa, adentrou ao imóvel e a confrontou, indagando se ela estaria com outro homem no local.
Disse ter tentado filmar a situação com o aparelho celular; mas P. tomou o objeto de sua mão e passou a agredi-la com empurrões, tapas e chutes, tendo ela caído no chão.
Ainda, narrou que o agressor deu um soco em sua nuca, o que fez com que ela ficasse desacordada.
Segundo a vítima, na mesma oportunidade, P. xingou a declarante de vagabunda e a ameaçou, dizendo que a mataria.
Ainda no mesmo dia, o réu teria apanhado um pedaço de ferro e danificado a viatura do corpo de bombeiros, tendo informado aos filhos do casal que era a declarante a responsável pela empreitada criminosa.
Diante de todo o ocorrido, os vizinhos acionaram a Polícia Militar, que compareceu ao local e conduziu o réu até a delegacia.
Tal cenário, aliás, foi corroborado pelos agentes A.M.D.S. (condutor do flagrante) e W.P.D.M. (testemunha), os quais foram até a casa da vítima para atender a ocorrência.
Ambos destacaram “que a vítima apresentava ferimentos esparsos pelo corpo”.
Ressalta-se, como bem consignado na decisão proferida em audiência de custódia, não ter sido este um episódio isolado entre os envolvidos, pois o réu responde a processo criminal pela suposta prática dos delitos de lesões corporais (duas vezes) e ameaça, contra a mesma vítima.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito (ID 202220165) constatou a presença de lesões contusas, evidenciando a violência sofrida pela ofendida, além do grau de periculosidade do paciente.
Tais fatos evidenciam a perseguição e a reiterada violência física e psicológica praticada contra a ofendida, demonstrando, ainda, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta de seus atos.
Conclui-se, dessa forma, que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do réu se mostram suficientes para embasar a cautela pessoal mais extremada, inexistindo ilegalidade a ser remediada pela presente via.
Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto inservíveis à tutela da integridade física e psíquica da ofendida.
Ainda, não há falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, uma vez que tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado.
Especificamente quanto ao argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não merece prosperar a alegação.
O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça dispõe sobre a duração razoável do processo da seguinte forma: Art. 1º.
Recomendar a observância dos seguintes prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal em relação à duração razoável dos processos nas Varas Criminais e de Execução Penal: Parágrafo Único.
Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. É cediço que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento.
Ou seja, não devem ser limitados ao mero cálculo aritmético, mas sim obediente a um juízo de proporcionalidade, em face das peculiaridades de cada caso.
No caso, retira-se dos autos de origem (nº 0709440-52.2024.8.07.0006) que a denúncia foi oferecida pelo MPDFT em 28/06/2024, sendo recebida no dia 1º de julho de 2024.
O réu foi citado em 15/07/2024, estando em curso o prazo para apresentação da defesa prévia.
Assim, o feito vem seguindo marcha processual regular, não havendo falar em excesso de prazo.
Por fim, o fato de os impetrantes informarem que o paciente está em tratamento médico não evidencia óbice à submissão à prisão preventiva, mormente quando considerada a informação de que ele está recebendo assistência necessária, já tendo sido conduzido ao consultório médico em pelo menos duas oportunidades.
Ante o exposto, diante das circunstâncias fáticas delineadas, tenho como necessária a manutenção da prisão do paciente para garantir a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida, tendo em vista a demonstração da prática de violência pelo paciente de forma reiterada.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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