TJDFT - 0722858-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Outras decisões
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21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722858-66.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: H R MENDONCA EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: WEBER ANDRADE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR em face de WEBER ANDRADE DA COSTA para a execução dos honorários de sucumbência , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 236285978, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 236285985. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.239103767.
Retifique-se o valor da causa para R$ 64.801,90.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito , inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205114517 Petição Inicial Petição Inicial 24072318442515900000187288830 205114519 autorizacao hr Anexos da petição inicial 24072318442680000000187288832 205114522 Contrato banco Contrato 24072318442796800000187288834 205114525 CRLV Digital BMW X4 (Maria) Anexos da petição inicial 24072318442948300000187291487 205114527 Doc atual Anexos da petição inicial 24072318443165600000187291488 205114528 Fipe Anexos da petição inicial 24072318443298100000187291489 205114529 Laudo-compactado Laudo Pericial 24072318443399900000187291490 205114530 proc assinada Procuração/Substabelecimento 24072318443570100000187291491 205114532 segunda alteracao autenticada Contrato social 24072318443706900000187291493 205158923 custas Petição 24072409223653200000187330606 205158924 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24072409223728800000187330607 205151983 Decisão Decisão 24072513480301000000187324305 205151983 Decisão Decisão 24072513480301000000187324305 205614664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902282301900000187736505 208195418 Petição Petição 24082016494054100000190016084 208502898 Petição Petição 24082217053017700000190289359 208790481 Decisão Decisão 24082615143935200000190546938 208790481 Decisão Decisão 24082615143935200000190546938 209043812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082802390441300000190768853 209044248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082802390473800000190769289 209618285 Petição Petição 24090215343788200000191278175 212198317 Sentença Sentença 24092511135764100000193565892 212198317 Sentença Sentença 24092511135764100000193565892 212566575 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092702304843200000193892816 212198317 Sentença Sentença 24092511135764100000193565892 212938112 Certidão de Cumprimento Certidão de Cumprimento 24100109341758100000194221164 214827646 Apelação Apelação 24101713365144400000195893959 214827647 GuiaRecurso0300202136 Guia 24101713365229700000195893960 214827648 Comprovante_16-10-2024_171759 Comprovante de Pagamento de Custas 24101713365272500000195893961 215860591 Certidão Certidão 24102721362622600000196809955 215860591 Certidão Certidão 24102721362622600000196809955 216019595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902321840900000196947085 216703031 Contrarrazões Contrarrazões 24110517151740900000197563393 219610764 Certidão Certidão 24120317305452700000200099910 236285971 Certidão Certidão 24120912151300000000214861638 236285972 Certidão Certidão 24120912383200000000214861639 236285973 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012813211100000000214861640 236285974 Certidão Certidão 25020613341800000000214861641 236285975 Petição Petição 25020613342700000000214861642 236285976 Certidão Certidão 25020613585600000000214861643 236285977 Certidão de julgamento Certidão 25040318493700000000214861644 236285980 Relatório Relatório 25040416195500000000214861647 236285981 Voto do Magistrado Voto 25040416195500000000214861648 236285978 Acórdão Acórdão 25040416195500000000214861645 236285979 Ementa Ementa 25040416195500000000214861646 236285982 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25041202155200000000214861649 236285983 Petição Petição 25041410351400000000214861650 236285984 Certidão Certidão 25041414090000000000214861651 236285985 Certidão Certidão 25051916251300000000214861652 236285986 Certidão Certidão 25051916254400000000214861653 236392585 Certidão Certidão 25052012362259100000214955849 236392585 Certidão Certidão 25052012362259100000214955849 236797882 Petição Petição 25052216034464100000215318194 236797885 Atualização monetária Anexo 25052216034780900000215318197 236873019 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052302505106700000215381960 238446994 Petição Petição 25060511355213400000216784893 238449946 Atualização monetária Anexo 25060511355258300000216784895 238944303 Decisão Decisão 25061014300486500000217072994 238944303 Decisão Decisão 25061014300486500000217072994 239101354 Comprovante Certidão 25061109582067300000217364503 239103766 Cumprimento de Sentença Petição 25061110292216300000217366468 239103767 Atualização monetária Anexo 25061110292291700000217366469 -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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12/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 08:54
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:30
Outras decisões
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07/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WEBER ANDRADE DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de H R MENDONCA EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Outras decisões
-
26/08/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:48
Outras decisões
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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