TJDFT - 0712816-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGO BENITO TENORIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de RODRIGO BENITO TENORIO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 20427934 e 41101464) Intimado a se manifestar, o exequente aduz a inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27.07.2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 27.07.2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que fez diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, e que não teria ficado inerte.
O mero pedido de reiteração de pesquisas via sistema não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição, mormente quanto houve seu indeferimento por falta de comprovação quanto a possível modificação da situação financeira do devedor.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO. 1.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Pedido indeferido. 2.
Não havendo a comprovação de movimentação processual pelo prazo prescricional de 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3.
Os honorários advocatícios não são majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando deixam de ser fixados na instância de origem. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1208551, 07099367220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:38:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGO BENITO TENORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id. 20427934 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:32:29.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
20/08/2022 17:24
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:33
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:31
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 18:36
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 12:21
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2020 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
04/11/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:06
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:08
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:51
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2019 15:59
Processo Desarquivado
-
05/08/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 21:15
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2019 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 21:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 21:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 21:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 13:52
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2018 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 16:31
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2018 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 06:26
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 12/03/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 18:06
Juntada de mandado
-
03/11/2017 09:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/10/2017 06:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2017 23:59:59.
-
21/10/2017 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 18:13
Juntada de mandado
-
10/10/2017 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:13
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2017 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 21/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2017 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2017 17:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2017 10:51
Recebidos os autos
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19/06/2017 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2017 14:02
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2017 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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