TJDFT - 0709547-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:20
Outras decisões
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22/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:29
Outras decisões
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709547-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA VANIA MAFRA PORTO DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 207412299).
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (15/02/2026).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709547-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA VANIA MAFRA PORTO Nome: MARIA VANIA MAFRA PORTO Endereço: CONDOMÍNIO VALE DO SOL CONJUNTO B CASA 16 - PLANALTINA, CEP: 73.375-543, endereço eletrônico: (61) 998484-2731 (WhatsApp).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, conforme ID nº 202826122, sendo o devedor MARIA VANIA MAFRA PORTO e o credor ASBR.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 202826121 e 202826120.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 8.950,57 (oito mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202826113 Petição Inicial Petição Inicial 24070316511580600000185260345 202826121 Doc. 01 - Procuração (12) Anexo 24070316511650000000185260353 202826120 Doc. 02 - Contrato Social (12) Anexo 24070316511699100000185260352 202826122 Doc. 03 - Título de Crédito (Nota promissória) (12) Anexo 24070316511778800000185260354 202826124 Doc. 04 - Planilha de Cálculo (12) Anexo 24070316511824500000185260356 202826125 Doc. 05 - Guia de Custas (12) Anexo 24070316511879500000185260357 202826127 Doc. 06 - Comprovante de Pagamento (12) Anexo 24070316511918500000185260359 -
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:29
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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