TJDFT - 0719127-15.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719127-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO ALVES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em desfavor de DEBORA DE ARAUJO ALVES, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança na qual o requerido foi condenado ao pagamento dos valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 24/07/2019, conforme decisão de id. 20274012, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 24/07/2024, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte autora se manifestou, id. 208506506, limitando-se a solicitar a realização de pesquisa SISBAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, haja vista que o feito já se encontra prescrito, conforme a seguir explanado.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do CC.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 20274012, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 24/07/2024.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:05:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:19
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO ALVES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719127-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA EXECUTADO: DEBORA DE ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id. 20274012.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:28:07.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 17:51
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2019 13:37
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2019 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:34
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
21/08/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 14:48
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:47
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2018 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 04:49
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2018.
-
11/05/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 04:32
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2018 15:21
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2018 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 04:34
Decorrido prazo de DEBORA DE ARAUJO ALVES em 28/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 21:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 14:32
Juntada de mandado
-
29/08/2017 17:34
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 28/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 08:30
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2017 13:10
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2017 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2017 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2017 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2017 09:09
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2017 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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