TJDFT - 0710104-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KARINE CUNHA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUZA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:41
Outras decisões
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07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUZA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRYS DE SOUZA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710104-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KARINE CUNHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAMIRYS DE SOUZA LOPES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE CUNHA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*44-01 (REQUERENTE).
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17/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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