TJDFT - 0722414-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA SOUZA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GEZIA LUCIA FLORENTINO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA SILVA BRANDAO CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLORACY DA SILVA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA SILENE DA SILVA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VALORES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA TÍPICA DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INTENÇÃO DE NÃO REPARAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bloqueio de valores objetiva garantir futura reparação, cuidando-se de medida típica de execução ou cumprimento de sentença, exigindo elevado grau de probabilidade da existência do direito, bem como a demonstração da intenção da parte em não cumprir com a obrigação. 2.
Se não há demonstração da efetiva intenção da parte requerida em não satisfazer eventual reparação futuramente reconhecida na ação de conhecimento ajuizada ou mesmo a tentativa de dilapidação de patrimônios, não se justifica o deferimento liminar da medida pleiteada, fazendo-se necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de DIANA KELLY DA SILVA BRANDAO CARVALHO - CPF: *32.***.*79-15 (AGRAVANTE), FLORACY DA SILVA BRANDAO - CPF: *59.***.*20-44 (AGRAVANTE) e KATIA SILENE DA SILVA BRANDAO - CPF: *73.***.*89-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA SILENE DA SILVA BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA SILVA BRANDAO CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORACY DA SILVA BRANDAO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/06/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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