TJDFT - 0718177-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARVALHO E LIMA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
VERBAS IMPENHORÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL Nº. 1874.222 / DF - CARÁTER EXCEPCIONAL À IMPENHORABILIDADE.
CASO CONCRETO.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A diretriz majoritária consolidada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte de Justiça está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do referido art. 833. 2.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração etc. que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
No caso, embora parcialmente procedente a impugnação à penhora, é perceptível que a constrição poderá ocasionar graves danos à parte agravante, uma vez que, conforme explicado na manifestação da Defensoria Pública nos autos do cumprimento de sentença respectivo, o valor bloqueado resulta da soma dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela agravante nos meses de julho e agosto de 2023. 4.
CONHECIDO E PROVIDO para determinar a desconstituição da penhora e expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores em favor da parte agravante/executada. -
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:56
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SILVA SOARES - CPF: *73.***.*76-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARVALHO E LIMA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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