TJDFT - 0730322-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730322-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELIANA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, máxime quando a diligência recente apontou que a devedora não mantém contas em atiividade (ID n. 230513656).
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração da diligência recente.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/04/2025 21:33
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730322-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR EXECUTADO: ELIANA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Outras decisões
-
24/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:18
Outras decisões
-
06/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730322-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ELIANA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em notas promissórias, proposta por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de ELIANA DA SILVA COSTA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.960,04.
Citada, conforme diligência de ID nº 207922846, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 211233628.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 205082661, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais a partir do vencimento (12.6.2020), observada a alteração no Código Civil acerca dos juros legais.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:19
Outras decisões
-
01/08/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730322-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REQUERIDO: ELIANA DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 205082659); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. .
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:28:23.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
25/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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