TJDFT - 0729909-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GOMES E LOYOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER, no qual o executado apresentou a impugnação de ID 207686095, sustentando, em síntese, que houve excesso de bloqueio.
Aduziu que procedeu à garantia da execução ao realizar o depósito da quantia de R$ 46.196,14, dentro do prazo para pagamento voluntário, bem como questionou o excesso de R$ 2.096,84.
Solicitou a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Decisão de ID 208934845 determinou a liberação do valor pago voluntariamente.
Manifestação do exequente quanto à impugnação junto ao ID 210478768.
Decisão de ID 212119274 determinou a juntada de documentos pelo executado, o que ocorreu por meio da petição de ID 214051584 e documentos anexos.
Devidamente intimado para se manifestar sobre documentos anexos pela parte executada, o exequente não se manifestou (ID 219295765). É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que o credor, mesmo confrontado com as informações anexas à petição de ID 214051584, nada requereu.
Ressalto que os argumentos do credor indicados no ID 210478768, informando o equívoco do devedor em seus cálculos pela ausência de prova documental, não foram devidamente refutados com a juntada das peças de IDs 214052737, 214052738 e 214052741.
Nesse contexto, os cálculos trazidos pelo devedor (ID 207686095) estão adequados, mormente porque não houve qualquer divergência ao valor apurado, ocorrendo a preclusão (ID 218933884).
Com estes fundamentos, acolho a impugnação de ID 207686095 e valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, para JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento do débito, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Por outro lado, considerando o acolhimento da impugnação, condeno o autor ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, no importe de R$ 2.096,84 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), em favor do patrono do executado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:03
Outras decisões
-
26/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:00
Outras decisões
-
14/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GOMES E LOYOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento da impugnação de ID 207686095 em diligência e determino que o executado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, cópia dos documentos que comprovem os valores das taxas condominiais constantes da planilha de débitos por ele elaborada (ID 207686095). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:44
Outras decisões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 207686106, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 208035123.
Após, aguarde-se o prazo para manifestação do credor quanto à impugnação ofertada (ID 207791318). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
Outras decisões
-
26/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729909-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado acima, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Outras decisões
-
22/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033460-18.2014.8.07.0001
Aparecida de Oliveira Siveti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vinicius Beretta Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 13:33
Processo nº 0707844-48.2024.8.07.0001
Luiz Fernando Carvalho Mendonca
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Ronei Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 11:23
Processo nº 0707844-48.2024.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Luiz Fernando Carvalho Mendonca
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:18
Processo nº 0718177-62.2024.8.07.0000
Maria Lucia Silva Soares
Carvalho e Lima Cozinhas e Modulados Ltd...
Advogado: Wolney de Freitas Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 19:52
Processo nº 0722414-42.2024.8.07.0000
Katia Silene da Silva Brandao
Elisangela Souza Santos
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2024 22:41