TJDFT - 0714590-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALVES DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714590-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR ALVES DA CUNHA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato supostamente entabulado com a parte ré.
Pleiteia também a condenação desta ao ressarcimento do dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário (R$ 1170,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, notou a existência de descontos mensais de R$ 45,00, realizados pelos prepostos da parte ré; contudo, assevera que jamais firmou qualquer contrato junto a esta.
A parte ré argumenta que o negócio jurídico impugnado diz respeito à adesão ao vínculo associativo, o qual resultou numa cobrança mensal de aproximadamente R$ 45,00 (2% do benefício recebido) como contraprestação pelas facilidades oferecidas em decorrência desta relação.
Ao analisar os autos, verifica-se o negócio jurídico, cuja existência é objeto de questionamentos pela parte autora, foi celebrado no campo dos fatos.
A gravação telefônica de id. 203038406, página 16, indica claramente que a parte autora manifestou a ciência para aderir à associação, após ouvir os benefícios oferecidos.
Destaca-se que seus dados pessoais foram confirmados e são os mesmos informados na peça inicial, o que corrobora a tese de regularidade a cobrança.
Com efeito, diante dos argumentos expostos e dos elementos probatórios apresentados, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de intimação
-
13/05/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720567-70.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Wania Paulino da Cruz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 15:10
Processo nº 0707251-13.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Lucrenato Alves Benisio
Advogado: Camila Paulinne de Franca Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:20
Processo nº 0709739-32.2024.8.07.0005
Antonio Mendes Neto Sociedade Individual...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:36
Processo nº 0730838-73.2024.8.07.0000
Izabel de Carvalho
Nadia Aguiar Nery
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:35
Processo nº 0710768-17.2024.8.07.0006
Geraldo Gomes do Prado
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:18