TJDFT - 0710768-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710768-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu na íntegra a determinação de ID 205113757, tendo em vista que o documento juntado em ID 207422235 como comprovante de residência sequer indica o endereço do autor.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710768-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos. 2.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705395-78.2024.8.07.0014
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Aline Rodrigues Lima de Castro
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 10:35
Processo nº 0720567-70.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Wania Paulino da Cruz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 15:10
Processo nº 0707251-13.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Lucrenato Alves Benisio
Advogado: Camila Paulinne de Franca Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:20
Processo nº 0709739-32.2024.8.07.0005
Antonio Mendes Neto Sociedade Individual...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:36
Processo nº 0730838-73.2024.8.07.0000
Izabel de Carvalho
Nadia Aguiar Nery
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:35