TJDFT - 0709739-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709739-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172k) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANTONIO MENDES NETO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida aos embargantes, tendo em vista que o embargado não fez prova em contrário à documentação acostada no ID 214468322.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação, pois os atos processuais de citação, intimação e penhora podem ser praticados após as 20h, independentemente de autorização judicial, a teor do art. 212, §2º, do CPC.
Portanto, válido o ato processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Verifico que os embargantes opuseram os presentes embargos para suscitar a inexigibilidade da dívida em execução, argumentando a vinculação desta com o valor do precatório expedido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Alegam ter sido feita a negociação em tal sentido, porém sem a formalização por escrito.
Nesse sentido, postulam a extinção do feito.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, formulando embargos sobre a validade do contrato, que não seria passível de revisão, tampouco seria o caso de inversão do ônus da prova.
Menciona superficialmente os artigos 313 e 314 do CC, os quais dispõem que o credor não é obrigado a receber prestação diferente da que foi objeto do contrato.
Não obstante, verifico que os embargantes apresentaram o mesmo argumento nos autos da execução, porém o embargado não se manifestou de modo específico sobre a dação em pagamento.
O precatório ofertado em pagamento pelos embargantes foi expedido em 01/06/2023, conforme o ID 216044816 do feito nº 0708931-61/2023.
Assim, determino aos embargantes que demonstrem que o precatório ainda está pendente de pagamento e que poderia ser objeto de negociação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, defiro vista ao embargado para que se manifeste especificamente sobre a oferta de cessão do crédito decorrente do precatório.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709739-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANTONIO MENDES NETO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 218411033.
De ordem, fica a parte embargante intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:08:37.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES NETO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MENDES NETO - CPF: *01.***.*12-72 (EMBARGANTE).
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17/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709739-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANTONIO MENDES NETO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para integral cumprimento da decisão de ID n. 205383911, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709739-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172je) EMBARGANTE: ANTONIO MENDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO De início, cadastre-se a pessoa física, ANTONIO MENDES NETO (CPF n. *01.***.*12-72), no sistema.
Emende-se à inicial nos seguintes termos: (i) junte aos autos as principais peças dos autos da ação de execução; (ii) junte aos autos a carteira profissional de advogado, eis que litiga em causa própria; (iii) junte aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, a saber: BANCO DO BRASIL; BANCO DE BRASÍLIA; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ASAAS IP S.A.; PICPAY; BANCO BRADESCO; BANCO SANTANDER.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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