TJDFT - 0720567-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a dar prosseguimento a tramitação processual, o credor quedou-se inerte.
Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 215566104), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 224676117, a executada apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, por meio da decisão de ID 223699646, alegando tratar-se de montante decorrente do recebimento de seus proventos, os quais estão relacionados tanto de pensão para si como para sua filha, cujo valor total é inferior a 50 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC.
Compulsando os documentos juntados pela executada aos Ids 224676120 a 224678723, verifico que, de fato, a ordem de bloqueio atingiu montante depositado em sua Conta Corrente, cujo valor não ultrapassa 50 salários mínimos e é proveniente dos proventos de sua pensão.
Não se pode olvidar, inclusive, que a penhora alcançou valores de terceira interessada, pois a conta n.
Agência: 4595-0 Conta: 10089-7 junto ao Banco do Brasil, em nome da executada, serve apenas como intermediária, ante a incapacidade da menor.
Ademais, a verba aqui perseguida não se encontra na exceção prevista no §2º do Art. 833 do CPC, de modo que há de se reconhecer a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada.
Como os valores já foram transferidos para uma conta deste Juízo (Ids. 223699649, 223699653 e o que se encontra vinculado à presente decisão), intimo a executada para que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários a fim de que seja realizada a transferência do numerário.
Com a apresentação, expeça-se, independentemente de preclusão.
Em quedando-se inerte, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, para o levantamento das quantias que se encontram em conta vinculada a este Juízo.
Por outro lado, promova o credor o andamento do processo, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:22
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o exequente cumpra com os termos da certidão de ID 219991334 e apresente planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação processual, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:26
Outras decisões
-
17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WANIA PAULINO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 216952934, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 13:10:26.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
06/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA PAULINO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:00:25.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
19/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Outras decisões
-
29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA PAULINO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas pelas partes aos IDs 185815100 e 198823657 em favor do il.
Perito.
Intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 205015519.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Outras decisões
-
23/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:30
Outras decisões
-
03/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:19
Outras decisões
-
14/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:31
Outras decisões
-
30/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:07
Indeferido o pedido de WANIA PAULINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*92-91 (AUTOR)
-
17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:59
Outras decisões
-
14/11/2023 11:59
Indeferido o pedido de WANIA PAULINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*92-91 (AUTOR)
-
13/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de WANIA PAULINO DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:29
Outras decisões
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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