TJDFT - 0717615-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0717615-44.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: THIAGO VIEIRA LOURENCO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de Restituição de Coisa Apreendida formulado por THIAGO VIEIRA LOURENÇO, objetivando que lhe seja restituído dois aparelhos de telefonia celular apreendidos nos autos da ação penal n. 0735583-24.2023.8.07.0003.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, haja vista o interesse na manutenção da apreensão para realização da perícia (ID 204843959). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público quando requer que o pedido de restituição seja indeferido.
Ocorre que, diante da apreensão nos autos n. 0735583-24.2023.8.07.0003, a Autoridade Policial requereu em autos apartados (n. 0705607-35.2024.8.07.0003) a autorização judicial para a extração dos dados telefônicos/telemáticos dos referidos aparelhos de telefonia celular.
O requerimento de quebra de dados foi deferido, porém ainda não foi concluída a perícia haja vista a alta demanda de requisições de exames direcionadas ao Instituto de Criminalística.
Com isso, conclui-se que permanece o interesse na apreensão dos aparelhos de telefonia celular.
Alicerçado em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido formulado, em atenção ao artigo 118 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, mantendo-os associados aos autos principais.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 25 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/07/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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