TJDFT - 0715436-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:56
Juntada de Certidão
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12/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715436-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANLEY SENA SANTOS EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.566,17 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:50
Deferido o pedido de SANLEY SENA SANTOS - CPF: *11.***.*93-74 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TEC SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TEC SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de TEC SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:44
Outras decisões
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10/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715436-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEC SEGURANCA ELETRONICA LTDA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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