TJDFT - 0710353-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:49
Outras decisões
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:54
Outras decisões
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23/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710353-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MARIA JOSE FLORENCA DA CAMARA SANTOS REU: DEVOLUCOES E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inclua-se no cadastro a BASIC CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (dados no ID n. 204984261, pág. 1) Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a cessação dos descontos dos empréstimos fraudulentos consignados em sua aposentadoria.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) sofreu golpe por meio de proposta de portabilidade de empréstimo recebida via telefone, na qual foi solicitada a transferência de valores que apareceram em sua conta corrente; b) transferiu R$ 16.197,72 e R$ 9.591,72 para contas das rés, acreditando tratar-se de procedimento legítimo; c) percebeu o golpe ao verificar dois novos empréstimos consignados no extrato da aposentadoria, sem resolução por parte das empresas envolvidas; d) a situação financeira precária da autora, que necessita de ajuda familiar para manutenção de sua vida, sendo insuficiente sua aposentadoria para sustentar as despesas e os empréstimos fraudulentos.
O aduzido pela autora acerca dos termos da oferta é corroborado pelas pelos arquivos de áudio juntos à inicial, que dão conta de que lhe foi oferecida portabilidade dos empréstimos consignados que mantinha.
Ademais, a autora, seguindo orientações de quem intermediou a contratação do empréstimo consignado com as instituições financeiras rés, devolveu os valores que foram creditados em sua conta (IDs n. 2049842781 e 204984272), ante a promessa de que o valor seria utilizado para quitar os saldos devedores dos empréstimos anteriormente contratados, o que não foi realizado.
Há, portanto, substanciais indícios de que a autora foi enganada ao realizar a contratação de novo empréstimo acreditando tratar-se de portabilidade, e, ainda, de que foi vítima de crime de estelionato, ao devolver aos correspondentes bancários, seguindo suas orientações, os valores que foram creditados em sua conta.
Acerca da possibilidade de responsabilização das instituições financeiras pelo havido, entendo, num juízo preliminar, que se trata de fortuito interno, rendendo ensejo à aplicação da Súmula n. 479 do STJ (segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos comprometem substancialmente a renda da autora.
Observo, quanto ao ponto, que a autora almejava a portabilidade dos empréstimos que mantinha com outras instituições financeiras, mas acabou sendo implementado novos descontos, prejudicando ainda mais a sua renda.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a instituição financeira poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao PARANA BANCO S/A e ao BANCO PAN S.A. que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque da autora em decorrência dos empréstimos questionados nos autos, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto realizado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., pois devidamente cadastrados.
Quanto aos demais réus, cite-se via correios.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204984261 Petição Inicial Petição Inicial 24072223502317500000187174324 204984264 PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento 24072223502434900000187174327 204984266 AnyConv.com__PTT-20230511-WA0058 Outros Documentos 24072223502548000000187174329 204984267 AnyConv.com__PTT-20230517-WA0060 Outros Documentos 24072223502657000000187174330 204984268 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Outros Documentos 24072223502765400000187174331 204984269 CNH MARIA Documento de Identificação 24072223502874900000187174332 204984270 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24072223503010400000187174333 204984271 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DINHEIRO Outros Documentos 24072223503132100000187174334 204984272 COMPROVANTE SEGUNDA TRANSFERÊNCIA (1) Outros Documentos 24072223503251900000187174335 204984273 COMPROVANTE SEGUNDA TRANSFERÊNCIA (2) Outros Documentos 24072223503369000000187175886 204984274 CONVERSA PELO WHATSAPP-1-5 Outros Documentos 24072223503526700000187175887 204984275 CONVERSA PELO WHATSAPP-6-10 Outros Documentos 24072223503720800000187175888 204984276 DECLARAÇÃO MARIA Declaração de Hipossuficiência 24072223503874000000187175889 204984277 EXTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDULENTOS Outros Documentos 24072223504033500000187175890 204984278 historico-creditos Outros Documentos 24072223504153100000187175891 204984279 PTT-20230510-WA0041-_1_ Outros Documentos 24072223504274700000187175892 204984280 PTT-20230510-WA0041-_1__1 Outros Documentos 24072223504394600000187175893 204984281 PTT-20230510-WA0041-_1__2 Outros Documentos 24072223504505800000187175894 204984282 PTT-20230511-WA0038 Outros Documentos 24072223504615600000187175895 204984283 PTT-20230511-WA0052 Outros Documentos 24072223504725100000187175896 204984284 PTT-20230515-WA0030 Outros Documentos 24072223504834200000187175897 204984286 PTT-20230515-WA0030_1 Outros Documentos 24072223504946800000187175899 204984285 PTT-20230515-WA0033 Outros Documentos 24072223505055900000187175898 204984287 SEGUNDA TRANSFERÊNCIA COMPROVANTE (1) Outros Documentos 24072223505170500000187175900 204984288 SEGUNDA TRANSFERÊNCIA COMPROVANTE (2) Outros Documentos 24072223505307500000187175901 -
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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