TJDFT - 0701114-76.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILENE RAFAEL DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA do crédito no valor de R$ 29.321,07 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e um reais e sete centavos), em favor de MARILENE RAFAEL DA SILVA (CPF nº *38.***.*22-25), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. - 
                                            
26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:49
Outras decisões
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07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *77.***.*88-94 (REQUERENTE).
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28/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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