TJDFT - 0701843-45.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701843-45.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA NETO REU: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 4.082,34, depositada em ID 210217370 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 210330212.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/07/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:55
Outras decisões
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:06
Outras decisões
-
23/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/03/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2019 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 14:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2019 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2019 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 07:19
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 10:37
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 10:00
Recebidos os autos
-
21/01/2019 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 03:48
Publicado Sentença em 12/12/2018.
-
11/12/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2018 16:42
Recebidos os autos
-
09/12/2018 16:42
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2018 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2018 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 05:11
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 30/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 03:16
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 18:21
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2018 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2018 03:09
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:53
Decorrido prazo de ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2018 14:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DA MOTA FERNANDES em 28/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 02:28
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2018 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 02:15
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 13:29
Juntada de mandado
-
04/04/2018 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
03/04/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 21:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
02/04/2018 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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