TJDFT - 0703743-75.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de anulação de partilha ajuizada com fundamento na existência de testamento particular supostamente deixado pelo genitor, não respeitado na partilha extrajudicial. 2.
A petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de prova da abertura, registro e cumprimento do testamento. 3.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que apresentou todos os documentos essenciais e que a exigência de prova do cumprimento do testamento é impossível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O propósito recursal é definir se a ausência de abertura, registro e cumprimento do testamento particular impede o prosseguimento da ação de nulidade de partilha extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A abertura, registro e cumprimento do testamento particular são pressupostos processuais indispensáveis para a análise do pedido de nulidade da partilha, pois a pretensão está fundada na existência de disposições testamentárias. 6.
O art. 1.875 do Código Civil impõe, de forma expressa, que o testamento seja apresentado ao juiz para abertura, registro e cumprimento, salvo vício externo ou suspeita de falsidade. 7.
A ausência dessas providências inviabiliza o reconhecimento da eficácia jurídica do testamento e, por consequência, impede o exame do mérito da ação. 8.
As justificativas apresentadas pelo recorrente — dificuldades financeiras, ausência de orientação jurídica e confiança na irmã — não afastam a exigência legal, tampouco constituem exceção à regra. 9.
A abertura judicial do testamento é medida de segurança jurídica, destinada à verificação da autenticidade do documento e à proteção dos herdeiros e terceiros. 10.
Não há violação à teoria da asserção, pois a extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto processual, e não de análise de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de abertura, registro e cumprimento do testamento particular inviabiliza o prosseguimento da ação de nulidade de partilha extrajudicial. 2.
A exigência legal prevista no art. 1.875 do Código Civil constitui pressuposto processual essencial para a análise da eficácia do testamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; e CC, art. 1.875. -
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de MANOEL MOURA DA CRUZ - CPF: *12.***.*40-82 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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