TJDFT - 0708420-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708420-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de ID nº 203032552, sob o argumento de que existe omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante pontuar que a omissão alegada pela parte autora foi tratada de maneira expressa na sentença prolatada.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708420-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRTON MENDES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: IRTON MENDES DA SILVA em face de REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, o réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que mantinha dois contratos de consórcio firmados com o réu ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA, os quais eram debitados em sua conta corrente mantida junto ao réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO.
Afirma que houve distrato, no entanto, os valores das parcelas foram indevidamente debitados em sua conta no mês de março de 2024.
Requer a declaração de nulidade dos descontos, a condenação dos réus a restituírem em dobro o valor de R$ 5.307,08 e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte ré refuta as alegações do autor.
No caso em análise, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações nos termos do art. 373 do CPC, em especial, quanto à solicitação de desistência do consórcio contratado.
O art. 373, Inciso I do CPC, prevê o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Nenhum dos documentos juntados aos autos pode demonstrar que houve cobrança indevida por parte dos réus.
O autor junta print de telas aos autos, todavia tais documentos não condizem com as alegações do requerente, sendo assim, não são capazes de comprovar os fatos alegados.
O primeiro print (documento de Id 194437200 - Pág. 5) mostra dois débitos e dois estornos, porém na data de 15 de fevereiro de 2024, e não na data de março, conforme alegado na inicial (Id 194437200 - Pág. 2).
Ademais, o autor não especifica em que data realizou efetivamente a solicitação de desistência, não traz aos autos carta de comunicação, mensagem enviada, e-mail, ou qualquer documento capaz de mostrar a intenção pelo distrato devidamente comunicada ao réu ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA.
Da mesma maneira, os prints de Id 194437200 - Págs. 6 e 7 mostram um texto no qual o autor solicita o cancelamento do débito automático das cobranças em sua conta, inclusive com a observação de que o cancelamento do débito automático não o eximia de liquidar as contas referentes ao contrato.
Portanto, é claro que o autor apenas deixou de pagar as prestações do contrato de consórcio.
No caso, não há qualquer prova, sequer indício, de que houve o cancelamento do consórcio pelo autor.
Portanto, inexiste ato ilícito em relação à cobrança das parcelas de fevereiro até maio de 2024, quando efetivamente o autor foi excluído do consórcio por inadimplência (Id 199911068 - Págs. 4 e 5).
Inexistente, pois, responsabilidade de restituição imediata de valores pelos réus.
O que não afasta a responsabilidade futura de devolução dos valores pagos após prazo previsto para o encerramento do plano, com as retenções previstas em lei, nos termos da Súmula nº 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de IRTON MENDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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