TJDFT - 0709510-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no ID 209730780, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do disposto no art. 485, VIII e §4º, do CPC, revogada, por conseguinte, eventual medida de tutela de urgência conferida.
Sem custas ou honorários, tendo em vista que não houve o estabelecimento da relação processual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOARES PINHO DIAS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, concedo mais uma oportunidade para a comprovação documental da renda da requerente de Elizangela Soares Pinho Dias, ou, alternativamente, deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá ainda cumprir a decisão de ID 201638222 quanto à qualificação do herdeiro Eudes ou Eudis, esclarecendo o seu nome correto e indicando ao menos dados que possam individualizá-lo, tais quais data de nascimento, local de nascimento, nome da mãe, etc.
Quanto ao objeto do processo, as partes deverão instruir o processo com os seguintes documentos: a) declaração de ausência de bens a inventariar, sob as penas do art. 299, do Código Penal, devidamente assinada pelas requerentes; b) certidões negativas dos cartórios de registros imobiliários do Distrito Federal, comprovando a inexistência de imóvel, urbano ou rural, registrado em nome do falecido ou da viúva; c) certidão negativa da junta comercial, comprovando a inexistência de firma individual ou empresa societária da qual o falecido seja sócio ou a viúva; d) última declaração de Imposto de renda do autor da herança e da viúva., sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá ainda incluir no rol de herdeiros o filho do pré-morto Helio de Oliveira Pinho de nome Lincon, com a qualificação completa.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/07/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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