TJDFT - 0723334-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELCHISEDECK LOPES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723334-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELCHISEDECK LOPES DO NASCIMENTO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723334-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELCHISEDECK LOPES DO NASCIMENTO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MELCHISEDECK LOPES DO NASCIMENTO em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de consórcio de imóvel no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sob o argumento de que a ré não repassa mais informações sobre o andamento dos consórcios e não presta informações sobre os contemplados.
Pleiteia também a devolução da quantia paga no importe de R$ 35.812,41 (trinta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e um centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (R$ 240.000,00), pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de valores, mas de rescisão contratual.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retificar o valor da causa junto ao sistema, a fim de constar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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