TJDFT - 0713724-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713724-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO e como devedor CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220224942, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:29
Outras decisões
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713724-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Abra-se vista à demandante acerca da manifestação de ID nº 212426678, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos nesse prazo, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713724-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713724-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANIZIA DE LIMA SANTIAGO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A contratação entre as partes, bem como os lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito e tentativas de respectivos estornos, são fatos incontroversos.
Isso porque a parte requerida embora discorra de modo a combater as alegações da autora, também informa em sua contestação que realizou estorno em confiança e assim pede, inclusive, a perda de interesse de agir, porém, sem razão.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aqueles lançamentos revestiram de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar todos os estornos e ainda a reparação extrapatrimonial também pretendida.
A versão da autor é combatida na contestação de forma genérica sem a necessária análise demonstração arrazoada e pormenorizada de evolução das quantias lançadas "a débito" e "a crédito", nas faturas do cartão de crédito.
Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nos extratos e faturas juntados e comunicações com pedidos de resolução do problema, sem êxito e que perdura desde o mês 10/2023 quando foram identificados os lançamentos inquinados de fraude.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço, pois não há prova de utilização presencial do cartão pela autora ou aposição de senha.
Ademais, consta que mesmo após a autora ter questionado lançamentos, outras operações em seu cartão de crédito seguiuram-0se na mesma data e não foram obstadas pela parte requerida, razão pela qual o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
Cabível, portanto, nos limites do pedidos inicial, declarar a nulidade das compras clandestinas lançadas na conta corrente da requerente, no valor de R$ R$449,99 e, também das compras lançadas em seu cartão de crédito no valor de R$1.913,31, bem como a nulidade do acordo de parcelamento que englobou as referidas operações datadas de 19/10/2023.
Por conseguinte, a requerida deverá restituir à requerente as quantias de R$449,99 e R$34,69, devidamente corrigida desde o lançamento indevido e acrescida dos juros legais.
DANOS MORAIS No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois inviabilizou pagamento de saldo devedor total de fatura, ensejou parcelamento automático com juros e com utilização de aporte financeiro da parte autora, que se viu envolvida em constante aflição pela desconstituição de dívida inexistente, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas desde a data de 13/10/2023, mesmo após a consumidora entrar em contato com o requerido, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra.
Ademais, a parte requerida não demonstrou a integralidade dos estornos e apenas informou que o fez a título de "confiança".
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a nulidade das compras clandestinas lançadas na conta corrente da requerente, no valor de R$ R$449,99 e, também das compras lançadas em seu cartão de crédito no valor de R$1.913,31, bem como a nulidade do acordo de parcelamento que englobou as referidas operações datadas de 13/10/2023; 2)CONDENAR a requerida a restituir à requerente as quantias de R$449,99 e R$34,69, devidamente corrigidas pelo INPC desde o lançamento indevido, em 13/10/2023 e acrescida dos juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1%a.m , ambos desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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