TJDFT - 0713058-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713058-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIANE CARVALHO SOUSA em desfavor de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora pretende a devolução de importância paga em razão da rescisão do contrato de consórcio no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob o argumento de que não foi informada adequadamente acerca dos valores das primeiras parcelas.
Pleiteia a devolução da quantia paga no importe de R$ 24.441,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais).
Em contestação, a segunda ré alega que não cometeu ato ilícito e que não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (R$ 400.000,00) por culpa da demandada, uma vez que a demandante discorda do distrato realizado sem a devolução imediata dos valores pagos, tratando-se, portanto, de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de valores, mas de rescisão contratual.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIANE CARVALHO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/06/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIANE CARVALHO SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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