TJDFT - 0709772-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LENNON FIUZA LIMA BORGES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LENNON FIUZA LIMA BORGES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LENNON FIUZA LIMA BORGES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709772-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENNON FIUZA LIMA BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207683237, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de agosto de 2024 17:40:15.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
23/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LENNON FIUZA LIMA BORGES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LENNON FIUZA LIMA BORGES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por LENNON FIUZA LIMA BORGES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, determinando que o réu autorize e custeie imediatamente o fornecimento do medicamento SPRAVATO, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessária, mormente considerando o quadro clínico do autor, conforme documentos anexados nos IDs 205277437 e 205318567.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela necessária.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita o requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Sobre o uso do medicamento, colaciono abaixo recente julgado sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAUDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE.
MEDICAMENTO REGISTRADO ANVISA.
SPRAVATO.
TRATAMENTO OFF LABEL.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022 E DO ART.
DO 35-C, INC.
I, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
SEM AMJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
Para tanto, no caso de tutela de urgência, como o do presente caso, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: (a) probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em questão. 2.
O Autor, ora Agravado, comprovou ser beneficiário de plano de saúde disponibilizado pela Agravante e ter sido diagnosticado com transtorno depressivo recorrente com ideação suicida e depressão refratária ao tratamento (F 33.2 - CID-10), conforme relatório médico juntado aos autos de origem, em razão do que lhe foi prescrito a medicação "Spravato". 3.
A Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, o que afastou o entendimento de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é taxativo. 4.
No julgamento do Tema 990 o STJ decidiu que "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 08/11/2018). 5.
O medicamento "Spravato", a priori, foi prescrito em situação emergencial, caracterizado pelo comportamento suicida, conforme o relatório médico acostado aos autos de origem, fato que atrai a aplicação do artigo do 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98. 6.
Mesmo que a medida seja irreversível, o que, a priori, não é o caso, em razão do eminente dano permanente à saúde do Agravado, a vedação legal constante no § 3º, do art. 300 do CPC, pode ser mitigada quando se leva em consideração direito indisponível do paciente (direito a vida), o que a doutrina denomina de "recíproca irreversibilidade". 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1759313, 07225801120238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação da presente decisão, autorize ao autor a aplicação do medicamento SPRAVATO (cloridato de escetamina intransal), nos termos do documento anexado no ID 205277437 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Sem prejuízo, promovo a citação e intimação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos a cópia do contrato e "carteirinha" do plano de saúde, a fim de se evidenciar o vínculo jurídico com a parte ré, bem como os termos pactuados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
25/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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