TJDFT - 0713419-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação (ID. 246083404).
O acusado foi intimado acerca da sentença proferida nos autos (ID. 249931920) A Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais em instância superior (ID. 250200404).
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal.
A Defesa pugnou pela apresentação de suas razões perante o juízo ad quem.
Portanto, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, endereço: QNQ 4 Conjunto 8, Casa 22, CEILÂNDIA/DF, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-408, pelos seguintes fatos: No dia 03 de abril de 2024 por volta das 12h30, na QNN 04, conjunto P, lote 02, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua sobrinha, Sra.
L.
C.
D.
S.
G.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Consta dos autos que o denunciado é tio da vítima e que moram no mesmo endereço.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado ameaçou a vítima dizendo "eu vou te matar e vou matar todo mundo (referindo-se aos demais familiares), momento em que também a injuriou, tudo isso na presença da genitora da vítima, Sra.
Em segredo de justiça. (...).
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Inquérito Policial nº 1138/2024-DEAM ll - Ocorrência Policial n' 1230/2024-0-DEAM ll A denúncia foi recebida em 07/05/2024 (id. 195788120).
O acusado foi citado (id. 197895311) e apresentou resposta à acusação (id. 199032286).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foi realizada a oitiva da vítima e da testemunha Em segredo de justiça.
As partes dispensaram as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (id. 207582499).
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental e a nomeação de perito judicial para análise da documentação juntada na resposta à acusação.
A defesa, ainda, comprometeu-se a juntar histórico médico do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requereu prazo de 03 (três) para juntada de procuração outorgada pelo réu.
O MP manifestou anuência com a instauração de incidente de insanidade após a juntada do prontuário médico.
Foi deferida a juntada da procuração e do histórico médico (id. 207582499).
A defesa acostou os laudos médicos do réu (id. 208907166).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental (id. 209257978).
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
No dia 30/08/2024, o processo foi suspenso e o incidente foi instaurado (id. 209394488).
As partes apresentaram os quesitos (ids. 209487763 e 209494382).
Acostou-se aos autos o exame de insanidade mental do réu (id. 242429298).
O curso do processo foi retomado (id. 242779080).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais pela condenação do réu nos termos da denúncia, porém com o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu e da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal (id. 243308164).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais e requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, uma vez que não a testemunha ouvida não presenciou os fatos e se baseou em relatos de terceiros, bem como pela ausência da apreensão da faca supostamente utilizada e que a palavra da vítima deve vir acompanhada de outros elementos.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu verificada em laudo pericial com redução em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por restritiva de direitos. É o relato.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 147, CP, no contexto da Lei nº 11.340/06.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram suficientemente comprovadas nos autos, em especial pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em juízo.
Em juízo, a ofendida L.
C.
D.
S.
G. confirmou que, no dia dos fatos, o acusado foi a sua casa e a ameaçou de morte com uma faca.
Afirmou que houve uma confusão generalizada na família após o falecimento da mãe do acusado no dia primeiro, ocasião em que o réu passou a ameaçá-la de morte com uma faca e proferiu xingamentos em seu desfavor.
No dia dos fatos, a ameaça ocorreu na frente de sua casa, do lado de fora, na calçada.
Na ocasião, ele estava furioso, razão pela qual não abriram o portão.
No local, estava acompanhada de sua mãe e sua filhas.
Disse que sentiu medo e intimidada em razão da ação do réu.
Por fim, afirmou que o réu estava fora de si.
No mesmo sentido, Em segredo de justiça, mãe da vítima e irmã do réu, disse, em Juízo, que, no dia dos fatos, acordou com o réu em sua casa portando uma faca, ameaçando e xingando em seu portão.
O réu teria dito que queria entrar, que os mataria e acabaria com tudo.
Disse que o motivo foi um desentendimento iniciado pelo réu que começou a gritar com um dos tios após o falecimento da genitora no dia primeiro.
Na ocasião, a vítima (sua filha) tentou acalmar, ocasião em que o réu teria apontado o dedo para sua filha, instante em que o marido dela a chamou para irem embora e evitar maiores desentendimentos.
Após, o réu pegou uma faca e saiu ameaçando todos que estavam ali.
Nos dias consecutivos, inclusive no dia 03, o réu foi para a minha casa com uma faca na mão e os ameaçou.
Ainda, no dia do enterro da mãe dele, o réu ainda a intimidou apontando o dedo.
Confirmou que ele usava faca para ameaçá-los.
Ao ser questionada pela defesa, disse que suas filhas até hoje estão traumatizadas.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que não se recorda dos fatos em virtude de seu estado de saúde na época e em virtude de ter ingerido medicamentos fortes.
Por fim, negou os fatos.
Diante dos depoimentos acima fica claro que o acusado praticou as condutas narradas na denúncia.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Conforme se denota do depoimento da vítima, o acusado, no dia dos fatos, efetivamente proferiu ameaças de morte em seu desfavor.
Verifica-se que a vítima foi firme em Juízo ao relatar que o réu a teria ameaçado de morte com uma faca na porta de sua residência, após uma possível confusão familiar depois do falecimento da genitora do réu.
Destaque-se que, durante seu depoimento, ao ser questionada, a vítima confirmou que se sentiu medo e intimidada em razão da ação do réu.
Porém, confirmou que o réu estava descontrolado (“fora de si”).
Do mesmo modo, foi o depoimento da genitora da vítima, e irmã do réu, a qual confirmou que o acusado foi ao seu portão portando uma faca e ameaçou de morte a vítima e os moradores do imóvel.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de absolvição por ausência de provas ou contradição nos depoimentos, já que tanto a vítima quanto sua genitora foram firmes em relação às ameaças praticadas pelo acusado em suas residências.
Destaque-se que embora a faca utilizada não tenha sido apreendida, observa-se que o delito de ameaça ficou devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo.
Ademais, a apreensão do artefato não é requisito para a configuração do crime em discussão, já que a verbalização do réu ao afirmar que mataria a vítima e o temor desta de concretização da ameaça caracterizam a infração penal em questão.
Com relação ao estado de saúde do acusado, verifico que, com o incidente de insanidade mental, concluiu-se que o réu: “é portador de TDAH e de TMAD.
Além dessas comorbidades, na época dos fatos, em razão de estresse agudo ocasionado pelo luto da mãe recém-falecida, o periciando manteve a capacidade de entendimento preservada, porém, teve sua capacidade de autodeterminação prejudicada.
Portanto, houve nexo causal entre os transtornos mentais e o crime cometido” (grifou-se, id. 242429298).
A imputabilidade penal é o conjunto pessoais que confere ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreensão, para entender seus próprios atos e determinar-se conforme esse entendimento.
No art. 26 do Código Penal, adotou-se o sistema biopsicológico, de modo que o conceito de doença mental deve ser tomado em sua maior amplitude possível, abrangendo, com isso, toda e qualquer doença que prive o agente de sua capacidade.
O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, trouxe a figura da semi-imputabilidade, ou seja, uma imputabilidade com responsabilidade penal diminuída, cuja consequência é a redução da plena ou até mesmo a aplicação de medida de segurança, nos casos previstos no art. 98 do CP.
No caso concreto, verifico que o réu tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas teve prejuízo na sua autodeterminação em razão de estresse agudo causado pelo luto pela morte de sua mãe.
Portanto, ele não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual reconheço a semi-imputabilidade do réu prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal.
Quanto à fração de diminuição, embora a defesa tenha postulado o grau máximo, é importante destacar que a fração de redução da pena decorrente da semi-imputabilidade deve ser norteada pelo grau de perturbação biopsicológico do agente, não sendo possível a diminuição máxima quando não constatado, em exame pericial, indício de maior comprometimento de seu estado de saúde mental na data do crime.
No caso, verifico que se constatou no laudo que o réu manteve a capacidade de entendimento preservada, embora não pudesse se determinar quanto a essa capacidade.
Portanto, reconheço a fração mínima de 1/3 (um terço), que deverá ser utilizada na terceira fase da dosimetria para minorar a pena do acusado.
Noutro giro, considerando-se que o fato foi praticado pelo acusado prevalecendo-se das relações domésticas em desfavor da sobrinha, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f ”, do Código Penal.
Desta forma, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal nas circunstâncias do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 com a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 147, caput, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena: Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) lhe são favorecem.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes.
Constato, todavia, a agravante prevista no art. 61, II, alínea f do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e, portanto, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento de pena.
Reconheço, entretanto, a causa de diminuição referente à semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único do Código Penal.
Desse modo, diminuo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não perante o Juízo da Execução, caso seja mais benéfico.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
As medidas protetivas dos autos nº 0710180-19.2024.8.07.0003 foram prorrogadas em audiência (id. 207582499).
Intime-se a vítima.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, para alegações finais.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
18/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal deflagrada para apurar o crime inserto no artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo a regra do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 supostamente praticado por ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS.
A denúncia foi recebida (id. 195788120) e o acusado foi devidamente citado (id. 197895311).
O réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (id. 199032286), requerendo sua absolvição sumária, mas não discorreu acerca das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Decisão de saneamento (id. 199130521).
Ao final da instrução, na fase do art. 402 do CPP, a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental e a nomeação de perito judicial para análise da documentação juntada na resposta à acusação.
Na ocasião, a defesa, ainda, comprometeu-se a juntar histórico médico do réu, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Acostado os laudos pela defesa no dia 27/08/2024 (id. 208907166).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id. 209257978).
Por fim, os autos vieram com vista. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de sanar dúvida sobre a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, instauro incidente de insanidade mental do autor.
Na forma do § 2º do art. 149 do CPP, suspendo o curso do processo até a solução do incidente e nomeio curadores do réu os seus advogados legalmente constituídos (id. 207592736), os quais vêm atuando na defesa do acusado.
Abra-se vista às partes para que, querendo, apresentem os quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos quesitos, proceda-se com as diligências necessárias para a instauração do incidente.
Em seguida, encaminhem-se os documentos de praxe ao IML, para a realização da perícia, no prazo máximo de 45 dias (art. 150, §1°, do CPP).
Solicite-se a comunicação a este juízo da data do exame, com a antecedência de 30 dias, a fim de viabilizar intimações e requisições pertinentes.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Ata em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de Agosto do ano de 2024, às 17h12, na Sala de Audiências física e virtual deste Juízo, perante a MM.
Juíza de Direito Dra.
ANA PAULA DA CUNHA, comigo escrevente do seu cargo, feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, assistidos pelos Drs.
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - OAB DF64847, CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA, OAB DF64998, bem como a vítima Em segredo de justiça, orientada/assistida pela advogada do Núcleo Pró-Vítima, Dra.
GESILEIDE LEITE BORGES SANTANA DE CARVALHO, OAB/DF 64643.
Presente o Ministério Público, Dr.
THIAGO GOMIDE ALVES.
Presente, ainda, a testemunha Em segredo de justiça.
Ausentes as testemunhas: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima LILIANE e da testemunha ELIANE, cujo depoimento foi registrado digitalmente através do sistema Microsoft TEAMS/Sistema TJDFT, bem como ao interrogatório do acusado.
O réu confirmou que reconhece o Dr Marcelo Marinho e Dr Chariel Henriques como seus advogados constituídos.
A vítima manifestou pela necessidade de manutenção das MPU’s vigentes.
A vítima LILIANE e a testemunha ELIANE foram ouvidas na ausência do acusado, em razão de sentirem constrangidas com sua presença.
As partes dispensaram as oitivas das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
A advogada do Núcleo Pró-Vítima requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O réu foi informado da obrigação de manter o endereço e número de WhatsApp atualizados, devendo comunicar eventuais alterações ao cartório.
Após, realizou-se o interrogatório do réu.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa pediu a instauração de incidente de insanidade mental e a nomeação de perito judicial para análise da documentação juntada na resposta à acusação.
A defesa, ainda, comprometeu-se a juntar histórico médico do réu, no prazo de 15 (QUINZE) dias, bem como requereu prazo de 03 (três) para juntada de procuração outorgada pelo réu.
O MP manifestou anuência com a instauração de incidente de insanidade após a juntada do prontuário médico.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte Decisão: “DEFIRO prazo de 03 (três) dias para juntada da procuração outorgada pelo réu.
DEFIRO o o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do histórico médico do réu, bem como para a manifestação da defesa.
Após, oportunize-se vista ao MP e, em seguida, retorne-se, inclusive para análise da instauração do incidente.
DEFIRO ainda o pedido da ilustre advogada da vítima, e declaro prorrogadas as medidas protetivas neste feito até o trânsito em julgado.
Ultrapassado o referido prazo, sem qualquer pedido de prorrogação por parte da vítima, considerarei automaticamente revogadas as referidas Medidas Protetivas.
Intime-se a vítima acerca da prorrogação das MPU’s deferidas.
Intimado o réu da presente decisão.” Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
Eu, Kleber Galeno de Souza, matrícula 316.609, o digitei, pelo que dou fé.” -
14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:50, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/08/2024 18:02
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/08/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713419-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, tendo em vista a não intimação da testemunha Em segredo de justiça, conforme diligência - (ID 205417076).
Deverá o causídico apresentar a referida em audiência, tendo em vista a exiguidade do prazo.
Requeira o cabível.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:50, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/05/2024 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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