TJDFT - 0715537-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo Dra Renata Nayara da Silva Figueiredo, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora. Às partes e ao Ministério Público para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. -
13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:29
Outras decisões
-
26/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LIGIA VALADARES DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo
-
13/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:44
Outras decisões
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0715537-26.2024.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 20 de dezembro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
20/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:34
Outras decisões
-
28/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:34
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/10/2024 22:34
Outras decisões
-
15/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 212787946, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório -
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 14:35
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 205256342) e do parecer do Ministério Público (Id. 208520442), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a) neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 17 de outubro de 2024, às 14h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/9jiWDM Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:59
Outras decisões
-
26/08/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 205254072, pp. 01/10) e sua(s) emenda(s) (Id. 207996977, pp. 01/02).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 207996982 e 207996983). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar Benilda, Ciro, Darci e Maria Aurora (Id. 207996977, p. 02) no campo "Outros interessados". - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça vindicado pela parte autora, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais (Ids. 207996982 e 207996983), o que, a toda evidência, revela ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido operada, na espécie, a preclusão lógica.
Anote-se.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Afastando-se a sentença dos limites da demanda, ao promover, de ofício, a revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, resta caracterizado o julgamento ultra petita. 2.
Quando o autor se limita a requerer o expurgo da capitalização composta de juros/anatocismo e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, não pode o juiz a quo declarar a abusividade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, sob pena de violação ao o artigo 492 do CPC, devendo ser decotada da sentença a parte que tratou a respeito da cláusula da comissão de permanência. 3.
Não se pode reputar inepta a inicial, quando esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. 4.
O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica, portanto, não há necessidade de se analisar a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu/apelante. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Preliminar de ofício acolhida, rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça." (APC nº 07023773-72019.8.07.0010, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão 1.231.836, PJe de 01.03.2020, destaques). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
21/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - qualificar os outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela, indicando-se os respectivos Ids. das declarações de concordância e das cópias do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco, já acostadas ao feito; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Outras decisões
-
29/07/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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