TJDFT - 0705680-77.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705680-77.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS REU: DINA LUCIA AROUCHA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera cobrança de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação (mera readequação de procedimento monitório para o procedimento comum/cobrança) no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Acrescento que o fato de a primeira ação ali ajuizada ter sido “arquivada”, não a impede de nova propositura, bastando diligenciar o endereço correto da requerida. 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada negócio jurídico, sem que tivesse ciência de dados básicos da ré (fez negócio jurídico sem saber sequer a profissão da ré?).
Ademais, destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré. 3.
Ademais, cumpre à requerente fornecer o endereço atualizado da demandada, diante do insucesso na tentativa de citação no mesmo endereço constante da inicial, conforme informação constante na primeira ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível de São Sebastião-DF.
Com efeito, a petição inicial já deverá vir instruída, desde o início da ação, com o endereço atualizado da requerida, em atenção ao art. 319, II, do CPC/2015.
Aliás, sem o endereço completo/atualizado, sequer há possibilidade do cumprimento do mandado de citação, caso eventualmente seja feito o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitui óbice para a instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido".( 20081010067193APC - 0005417-54.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número:432357Data de Julgamento:01/07/2010. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: SOUZA E ÁVILA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2010.
Pág.: 122).
De fato, cabe à parte autora (credora) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo/atualizado da requerida, sob pena de incorrer em omissão.
Saliento que está a se questionar a necessidade da indicação do endereço atualizado da requerida, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
Outrossim, justifique a demora (ainda que dentro do prazo quinquenal) a demora no ajuizamento da ação para se obter o pagamento do crédito, tendo em vista o dever de mitigar o próprio prejuízo, além de evitar a oneração com a incidência de juros moratórios para a devedora, conforme aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. 5.
Traga a planilha (em apartado, ao invés de mero “print” inserido no bojo da petição inicial) de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 6.
Por fim, cumpre destacar que na compra e venda mercantil, como é o caso em tela, o título correto a ser emitido é a duplicata, por força legal (arts. 1º e 2º, da Lei n.º 5.474/68).
Assim, intime-se a requerente para trazer aos autos o título correspondente ao negócio jurídico em questão (eis que inadequada a emissão de Nota Promissória), por se tratar de empresa prestadora de serviço, além de inserir o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto do pedido, sob pena da expedição de ofício à Secretaria da Economia para instauração de procedimento administrativo de evasão tributária (fiscal), em caso de omissão.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento (AÇÃO DE COBRANÇA e não pelo procedimento monitório) perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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