TJDFT - 0717706-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717706-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ XAVIER PINTO REVEL: IGREJA REVIVER TENDA DOS MILAGRES DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em 26/03/2024, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição retro o credor requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD e outros sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao entendimento dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD, quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da Executada após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 901420, 20150020132132AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015.
Pág.: 369).
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3.
O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015.
Pág.: 332).
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:42
Indeferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:06
Outras decisões
-
20/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:23
Indeferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:27
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 16/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Edital em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:41
Expedição de Edital.
-
22/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/10/2021 15:23
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 21:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:44
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2021 16:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de IGREJA REVIVIER TENDA DOS MILAGRES em 03/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:20
Expedição de Termo.
-
23/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:00
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 09:28
Expedição de Termo.
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2021 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2021 05:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 05:41
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
26/05/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Patricia Assuncao Moniz Freire
Banco Digimais S.A.
Advogado: Klaus Andrade Tria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 19:29