TJDFT - 0703678-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703678-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:50:43.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703678-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 211446305) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes recorridas (requeridos) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703678-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "julgou improcedente o pedido não analisando as provas conjuntamente, negando a 'ampla defesa' e o contraditório, não possibilitando a oitiva de testemunhas que comprovariam a má fé em atrair os consumidores com proposta de venda de financiamento e por fim imputando de maneira unilateral Consorcio com promessa de cota contemplada que somente surgiu na data da assinatura do contrato e não em uma negociação previa, fazendo o autor acreditar que estava comprando um imóvel, e não um investimento, descartando totalmente a existência da Propaganda Enganosa".
Prossegue informando que consta erro meramente formal na petição inicial quando escreveu "carta de crédito imobiliário de cota de consórcio pré-contemplada" quando o correto seria escrever "carta de crédito imobiliário" Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Note-se na petição de Embargos uma fotografia com o valor da suposta carta de crédito (cujos valores não teriam sido cumpridos pela parte ré), sendo que o documento original, cuja imagem consta na sua integralidade no ID 196927315 deixa cristalino que se tratava de consórcio.
Esclareço que este Juízo não está a negar que a parcela do negócio jurídico constante da proposta não teria sido respeitada, mas, para que esta parcela pudesse ser revista pelas vias judiciais, seria primordial o reconhecimento prévio pelo requerente de que estava ciente de que o negócio jurídico se tratava de um consórcio.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703678-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALEX SANTOS DE OLIVEIRA contra ALVO INVEST CONSÓRCIO e SILAS ELIEZER FERNANDES (representante legal da ré ALVO INVEST).
A parte autora relata que viu um anúncio de imóveis na internet e entrou em contato com o vendedor, sendo que após negociações ocorridas pelo aplicativo Whatsapp, foi apresentada uma proposta de carta de crédito no valor de R$ 200.000,00, com entrada de R$ 12.917,00 e parcelas de R$ 813,65.
Narra que em 28/02/2024 contratou os serviços da empresa requerida acreditando estar adquirindo uma carta de crédito, ocasião em que teria deixado claro que as prestações não poderiam ultrapassar o valor que constava da proposta, sendo-lhe garantido inclusive pelo supervisor da loja que a parcela não sofreria reajustes.
Aduz que em nenhum momento lhe foi dito que se tratava de consórcio, mas sim de crédito imobiliário, sendo informado que já poderia procurar imóveis, pois até o dia 08/03 o crédito seria liberado.
Acrescenta que encontrou imóveis que lhe interessaram e que iniciou tratativas para aquisição, mas que no dia 08/03 foi informado pelo vendedor da ré que o crédito estaria disponível no dia 11/03 e, nesta data, que o prazo havia sido alterada para 11/04, ocasião em que desistira da compra do imóvel.
Por sua vez, recebeu boleto de cobrança no valor de R$ 1.821,29, mas que o vendedor lhe informou que seria somente naquele mês em razão da cobrança de taxas, sendo que no dia 11/04 o crédito imobiliário não fora liberado e, ao comparecer à sede da empresa, foi informado que não havia sido contemplado e, somente naquele momento, percebera que se tratava de um consórcio.
Afirma, ainda, que já recebeu outro boleto no valor de R$ 1.821,29.
Com base no contexto fático apresentado, requer a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
As partes requeridas, embora devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram justificativa para suas ausências (ID 204002417). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte demandante pugnou por antecipação de tutela que não foi apreciada por este Juízo.
No entanto, o pedido em questão agora resta prejudicado, porquanto nesta oportunidade este Juízo promove a prolação de sentença de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia das partes requeridas, já decretada no ID 205350677, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Ademais, indeferido o requerimento de produção de prova oral para esclarecimento dos fatos apresentado pelo autor, em especial diante da presunção de veracidade decorrente da revelia decretada.
Conforme consabido, pela processualística do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 a apresentação da peça de defesa ocorrerá, via de regra, na própria assentada de instrução e julgamento.
No âmbito deste Tribunal, de toda sorte, são concedidos prazo consecutivos às partes, por ocasião da audiência de conciliação, prazos esses estabelecidos pela Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, a fim de facilitar a análise de eventual julgamento antecipado, em aplicação subsidiária ao CPC.
Porém, as partes rés deixaram de comparecer à audiência designada, dando ensejo à sua revelia e consequentemente ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Pouco importando, neste caso, a preexistência de defesa nos autos, visto que no âmbito do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis o instituto da revelia se opera de forma diversa do art. 344 do Código de Processo Civil, posto que pela inteligência do aludido art. 20 da Lei de Regência, bastaria a ausência da parte demandada em alguma das audiências designadas para se operar de pleno direito a sua contumácia.
Caso contrário seria fazer tábula rasa de tal instituto, deixando ao alvedrio das partes a observância do procedimento legal, fazendo-se, portanto, ‘letra morta’ a revelia regulamentada pelo procedimento especial, pois deixaria a cargo da parte demandada observar ou não o rito legal, bastando antecipar a apresentação de sua defesa para ficar dispensada dos demais atos processuais.
Desestruturando, assim, uma das colunas centrais dos Juizados Especiais que consiste justamente na aproximação das partes, a fim de que através da mediação pelo juiz natural da causa se pudesse tratar de forma central e objetiva a conciliação.
Ademais, há de se frisar que a admissão da peça de contestação em tais circunstâncias romperia a própria isonomia processual, na medida em que a exigência legal de comparecimento pessoal à audiência recai sobre ambas as partes do processo, sendo que a ausência imotivada da autora, mesmo já tendo formalizado sua petição inicial, ensejaria a extinção prematura do feito, inclusive, com sua condenação ao pagamento das custas processuais; repise-se, mesmo diante da pretensão formulada.
O mesmo rigor legal há de recair sobre a parte demandada que será dada por revel caso não compareça à assentada, independente da antecipação de sua defesa.
Em tais circunstâncias, como já dito, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Guerreados os documentos trazidos ao feito e a narrativa fática apresentada, tenho que razão não assiste à parte autora.
Isso porque o autor afirma que somente em 12/04/2024, ao comparecer à sede da empresa requerida, teria tomado conhecimento de que “havia sido enganado, pois jamais teve a intenção de contratar um consórcio”.
No entanto, a afirmação é contraditória com o início da própria petição vestibular, que começa a narrativa fática afirmando que “o ilícito consumerista consiste na falsa promessa de venda de carta de crédito imobiliário de cota de consórcio pré-contemplada” e que “os consumidores são induzidos em erro pelos vendedores contratados pela primeira requerida, que ardilosamente prometem a rápida contemplação da cota do consórcio adquirida, o que não é cumprido”.
Por sua vez, em toda sua narrativa o autor afirma (i) que se interessou por anúncio de imóvel; (ii) que contratou os serviços da empresa ré acreditando que estava “adquirindo uma carta de crédito” e (iii) que em nenhum fora informado que se tratava de um consórcio, mas sim de crédito imobiliário.
Ora, como o autor não sabia que estava contratando um consórcio e, ao mesmo tempo, afirma que o ilícito consumerista consiste na falsa promessa de venda de cota de consórcio pré-contemplada? Ocorre que, não obstante a introdução da inicial faça menção à suposta falsa promessa venda de cota de consórcio pré-contemplada, a narrativa construída aponta, segundo o próprio autor, para um suposto desconhecimento da condição de consórcio no negócio jurídico celebrado.
Embora afirme que acreditava estar adquirindo “carta de crédito” ou que lhe fora dito que se tratava de crédito imobiliário, certo é que estes não são produtos que são simplesmente comercializados sem a ciência de que se trata de um consórcio.
Explico.
Não é verossímil a alegação de que, sem saber que se tratava da contratação de um consórcio, o que autor acreditava adquirir uma carta de crédito ou adquirir um crédito imobiliário.
Isso porque, via de regra, o consumidor possui interesse em um imóvel e busca o financiamento imobiliário deste em uma instituição financeira (o qual não é um crédito que simplesmente se compra) ou o consumidor contrata um consórcio (que disponibiliza o valor, após sorteio ou lance, na forma de carta de crédito), respeitando as regras do sistema de consórcio.
Assim, fato é que caberia ao autor ler o contrato antes de assiná-lo e, da leitura dos instrumentos acostados aos autos, não é possível se extrair que o termo cuidava, em verdade, de promessa de cota contemplada, visto que não há qualquer previsão ou qualquer outra cláusula nesse sentido.
Há, pelo contrário, informação expressa em sentido contrário no ID 196927317.
Portanto, uma vez constatado que o contrato em discussão encontra-se redigido de maneira clara, cai por terra sua alegação de que não tinha conhecimento de que contratava um consórcio, não havendo como ser acolhido o pleito do autor de anulação do contrato e de restituição integral dos valores pagos com base na anulação contratual.
O requerente poderá, caso queira, pleitear em demanda autônoma a rescisão e a restituição de valores, respeitados os prazos e as regras do sistema de consórcio, de modo que na presente ação a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se o autor e os réus, os quais constituíram defesa, embora revéis.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703678-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, 72.135-180 SILAS ELIEZER FERNANDES DESPACHO Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia das partes requeridas, diante de suas ausências injustificadas à audiência para a qual foram regularmente intimadas.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que junte aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, cópia legível do boleto referente ao pagamento da entrada, bem como do respectivo comprovante.
Em seguida, intime-se a parte requerida ALVO INVEST CNPJ 35.***.***/0001-76 (que, embora revel, constituiu defesa) para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/07/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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