TJDFT - 0749983-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:38
Indeferido o pedido de RODRIGO DUARTE TORRES - CPF: *19.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE TORRES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:53
Indeferido o pedido de RODRIGO DUARTE TORRES - CPF: *19.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:36
Processo Desarquivado
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25/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749983-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DUARTE TORRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Em vista da decisão de id.204197563, chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
11/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749983-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DUARTE TORRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Revendo entendimento anterior, e considerando ser notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD têm-se demonstrado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, conforme planilha atualizada.
Antes, os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, após preclusa a presente decisão, DEFIRO inicialmente a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Deixo de nomear, por ora, depositário-administrador, pois os valores deverão ser repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada a esse processo.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo à presente decisão força de ofício. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:41
Outras decisões
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE TORRES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:44
Indeferido o pedido de RODRIGO DUARTE TORRES - CPF: *19.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:17
Outras decisões
-
23/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:43
Indeferido o pedido de RODRIGO DUARTE TORRES - CPF: *19.***.*66-04 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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