TJDFT - 0701033-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701033-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA DIAS GOMES AGRAVADO: IRMAOS RODOPOULOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Fernanda Dias Gomes pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, advindo de conta corrente com a finalidade de poupança.
Alega que a penhora recaiu sobre valores recebidos a título de salário.
Afirma receber o seu salário em conta salário e que, posteriormente transfere as verbas salariais para conta no Banco C6, na qual os valores foram constritos.
Aduz que a penhora do salário somente é admissível para o pagamento de pensão alimentícia ou quando os vencimentos ou proventos ultrapassarem quarenta (40) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assevera que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta (40) salários-mínimos compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos.
Assevera que a existência de movimentações em sua conta bancária não afasta a impenhorabilidade da verba constrita.
Alega que a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud agravará sua condição financeira, porquanto necessita de seu salário para seu sustento próprio e de sua família.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a transferência dos valores bloqueados ao agravado, bem como impedir a realização de novas ordens de penhora online em suas contas bancárias.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida e a consequente devolução dos valores bloqueados.
Por meio da decisão de ID nº 57094931 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
De acordo com consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que foi proferida sentença, nos autos que deram origem ao presente agravo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Brasília, DF, em 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723216-37.2024.8.07.0001
Jonas Oliveira Machado
Thiago de Meira Gomes
Advogado: Jonas Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:21
Processo nº 0709811-22.2024.8.07.0004
Frutas &Amp; Verduras Ap Eireli
Rosangela Batista Estevam de Carvalho
Advogado: Karoline Fernandes Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:37
Processo nº 0719346-81.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Araujo da Cruz
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:52
Processo nº 0719346-81.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Araujo da Cruz
Parana Banco S/A
Advogado: Debora Assis Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:32
Processo nº 0702966-80.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Camara Brasileira de Resolucao de Confli...
Advogado: Fernanda Saback Gurgel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:33