TJDFT - 0703678-22.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DOCUMENTO ESCRITO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado, assim como a restituição das quantias pagas, que perfazem o montante de R$ 15.827,01.
Além disso, pede a condenação dos réus/recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
O recorrente afirma na petição inicial, em síntese, que teria firmado negócio jurídico com o intuito de adquirir uma carta de crédito para aquisição de imóvel, vindo posteriormente a descobrir que se trataria de um consórcio, razão pela qual entende ter sido ludibriado. 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou não ser crível a informação de que o recorrente não teria ciência do que havia contratado. 5.
Nas razões recursais, o recorrente alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau não teria analisado o pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. 6.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício ao recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se a defesa do recorrente teria sido prejudicada em razão da não produção do elemento probatório consistente na oitiva de testemunhas.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
O artigo 6º, inciso VII, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso, entretanto, não se mostram verossímeis as alegações do recorrente, conforme se evidenciará. 11.
O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o Juiz poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, mostra-se escorreito o julgamento antecipado do mérito.
Isso porque os documentos de ID 65332587 e de ID 65332587 demonstram inequivocamente a contratação de consórcio e não de financiamento imobiliário.
Portanto, entendo que a prova documental foi suficiente para fundamentar a sentença de improcedência, pois não se mostra crível e verossímil a alegação de que o recorrente não teria conhecimento do que estaria a contratar, sobretudo porque não há impugnação à autenticidade na assinatura aposta no documento de ID 65332587, somado à ausência de comprovação de qualquer vício no consentimento.
Outrossim, cumpre salientar que a mera revelia dos recorridos não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Art. 33 da Lei n. 9.099/95. -
06/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de ALEX SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*17-16 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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