TJDFT - 0739159-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSANA DE MELO VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Embargos de Declaração opostos pela recorrida, nos quais defende a existência de obscuridade e contradição no acórdão.
Afirma que a decisão se apresenta notadamente contraditória.
Sustenta que o pedido de pagamento fora realizado dentro do prazo prescricional, e, de acordo com o Decreto n. 20.910/1932.
Alega que o silêncio administrativo é insuficiente para extinguir a pretensão decorrente de um direito não explicitamente recusado.
Contrarrazões apresentadas (ID 63391015). 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Com efeito, não há qualquer um dos vícios supracitados no acórdão.
Cumpre observar, inclusive, que a tese firmada no julgamento do Tema 1.109 do STJ foi utilizada para fundamentar a decisão da questão em litígio como razão de decidir.
Ademais, os documentos logrados pela autora não possuem força para suspender a prescrição, tendo em vista que não comprovam que o requerimento administrativo fora apresentado na fluência do prazo prescricional, além de não comprovarem a existência de decisão que supostamente reconhece a dívida. 4.
Portanto, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, tendo ainda em vista que a abertura do processo administrativo ocorreu fora do prazo prescricional conforme indica o número do Processo SEI 00080-00044739/2023-30. 5.
Desta maneira, o mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 -
23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:51
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2024 18:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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